
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0018610-21.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: RANIELTON DE CARVALHO RODRIGUES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RANIELTON DE CARVALHO RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da Ação de Busca e apreensão movida pela BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor da apelante.
Do exame da apelação interposta, verificou-se que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado, este mesmo que o benefício da gratuidade processual fosse deferido à parte litigante não se estenderia a ele.
Em despacho de ID Num 6355202, foi concedido prazo para o apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de comprovar a sua hipossuficiência ou de realizar o devido pagamento do preparo recursal.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ao se compulsar o §5º do art. 99 do CPC, constata-se que:
Art. 99. (...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Da inteligência do dispositivo supra, extrai-se que, ainda que deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte, quando o apelo interposto versar exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico, tal recurso estará sujeito ao recolhimento do preparo, na medida em que as benesses da justiça gratuita é um direito pessoal e intransferível da parte litigante, não se estendendo ao seu advogado.
No caso em exame, o apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo devido, não demonstrando o próprio advogado tem direito à gratuidade processual. Embora devidamente intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de miserabilidade ou do pagamento necessário.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0018610-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRANIELTON DE CARVALHO RODRIGUES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/04/2022