Acórdão de 2º Grau

Citação 0005268-74.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. I- A mera alegação genérica de que o procedimento foi devidamente acompanhado pelo Apelado não resta configurado, diante das provas nos autos, haja vista que o procedimento (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade) feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou ao Apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.. II- Logo, não se respeitando os princípio ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo. III - Cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inscrição indevida do Apelado no SERASA (dano in re ipsa), consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005268-74.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005268-74.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, QUALITY LIFE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO DE MELO CASTRO

APELADO: CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO.

I- A mera alegação genérica de que o procedimento foi devidamente acompanhado pelo Apelado não resta configurado, diante das provas nos autos, haja vista que o procedimento (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade) feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou ao Apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança..

II- Logo, não se respeitando os princípio ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo.

III - Cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inscrição indevida do Apelado no SERASA (dano in re ipsa), consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

IV - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005268-74.2013.8.18.0140

 

Apelante : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640).

Apelado : CASA – CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS.

Advogado : Edward Robert Lopes De Moura (OAB/PI nº 5.262 ).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Danos Morais e Materiais (proc. n° 0005268-74.2013.8.18.0140) ajuizada por CASA – CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS, em desfavor da Apelante.

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de: a) declarar a nulidade das cobranças referentes ao TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade de n° 3774/2012 discutido nos autos; b) condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação; e c) condenar a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: a) todo o procedimento inscrito na Resolução n.° 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que houvesse qualquer ato ilícito, razão pela qual o débito em virtude da irregularidade é legal; b) a responsabilidade pelo medidor e qualquer alteração ocorrida no mesmo é do usuário; c) agiu no exercício regular de direito; d) a Resolução n°. 414/2010, da ANEEL possibilita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento de débito; e e) da inexistência de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, nos termos da decisão id 3686890.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id n° 4209535).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC, para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina(PI), data de assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id 3686890, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo à análise do mérito.

 

II - NO MÉRITO

 

In casu, a Apelante alega, em sua peça recursal, que a unidade consumidora da Apelada estava com irregularidades no medidor, mais especificamente, na tampa de vidro danificada, além de que a recuperação de consumo foi calculada nos termos do previsto nos arts. 130 e 132, da Resolução 414/2010 da ANEEL, e que “todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal.”.

Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.

Dessa forma, a mera alegação genérica de que o procedimento foi devidamente acompanhado pelo Apelado não resta configurado, diante das provas nos autos, haja vista que o procedimento (TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade) feito pela Apelante ocorreu de forma unilateral e sem direito ao contraditório e à ampla defesa da Apelada, nos termos da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, isto é, a Apelante não oportunizou ao Apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança.

Ademais, não houve prova de irregularidade (ou fraude) imputada ao Apelado.

Logo, não se respeitando os princípio ora expostos, bem como as provas produzidas pela Apelante ocorreram de forma unilateral, conforme documentos nos autos, incluindo-se, ainda, a afirmação da própria Apelante, necessário seria o respeito ao rito previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, melhor dizendo, a necessidade de perícia técnica, com o devido acompanhamento da Apelada e em procedimento próprio, nos termos pontuados pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, segue precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:

"APELAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA - Suspensão indevida do fornecimento dos serviços de energia elétrica - Débito de recuperação de consumo - Irregularidades em relógio medidor - Apuração unilateral pela Concessionária - TUTELA concedida para obstar a ré de cessar o fornecimento de energia elétrica no imóvel em razão do débito em discussão e de inserir o nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - INEXIGIBILIDADE do débito - Procedência dos pedidos - INSURGÊNCIA da ré - Insistência na irregularidade do medidor constatada em inspeção, documentada no T.O. I. - Troca do medidor - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Impossibilidade da constatação do desvio se limitar ao T.O.I. - Necessidade de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Falta de informação ao consumidor da possibilidade de solicitação de perícia, nos termos do art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL - Abusividade caracterizada. DIREITO DO CONSUMIDOR - Inversão do onus probandi - Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de Consumo - Responsabilidade Objetiva - Falha na prestação de serviço - Aplicabilidade do art. 14 e do art. 22, ambos do CDC. DANO MORAL - Ocorrência - Corte indevido do fornecimento de energia - Débito de recuperação de consumo - Dano moral in re ipsa - Manutenção do valor da indenização em R$10.000,00, que bem se ajusta à hipótese - Razoabilidade e proporcionalidade - Afastada a pretensão de minoração - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Sucumbência recíproca - Pagamento das custas e despesas processuais que cada um desembolsou, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico de cada qual, vedando-se a compensação - Majoração em 1% em favor do patrono do autor - CORREÇÃO MONETÁRIA - Termo inicial - Sentença retificada de ofício - Matéria que independe de pedido - Inteligência do art. 322, § 1º, do CPC - Danos Morais - Termo inicial da incidência da correção monetária - Data do arbitramento - Súmula nº 362, do E. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

“(TJ-SP - AC: 10058392520188260077 SP 1005839-25.2018.8.26.0077, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data

“de Julgamento: 05/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021)."

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - Débito de recuperação de consumo - Irregularidade em relógio medidor - Apuração unilateral pela concessionária - Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito - Insurgência da requerida - Concessionária ré que insiste na irregularidade do medidor constatada em inspeção, documentada no T.O. I. - Troca do medidor - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à concessionária (Art. 6º, VIII, CDC)- Impossibilidade da constatação do desvio se limitar ao T.O.I. - Necessidade de perícia técnica, cuja realização por parte do consumidor também deve ser oportunizada - Comunicação acerca da realização de avaliação técnica que não representa regular informação ao consumidor de tais direitos, conforme disposição do artigo 129, § 1º, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL - Abusividade caracterizada - Juízo a quo que reconheceu acertadamente a ilegalidade da cobrança, declarando de modo categórico a inexigibilidade do respectivo débito - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10026116720198260510 SP 1002611-67.2019.8.26.0510, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/05/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021)”.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela necessidade de procedimento com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos que rege a cláusula do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), conforme precedente a seguir, in litteris:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) 8Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: “AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe “10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no “REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. (...)
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412433 2013.01.12062-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/09/2018)”.

 

Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada, efetivamente, pela Apelada, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, verbis:

 

"Art. 6° — São direitos básicos do consumidor:

I — omissis;

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inver-são do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: Proc. N° 201500010097825, Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Classe: Apelação Cível Julgamento: 07/06/2016 Órgão: lª Câmara Especializada Cível; Proc. n° 201500010113235, Rel. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Classe: Apelação Cível Julgamento: 31/05/2016 Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível); Proc. n° 20140001007345, Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, Classe: Apelação Cível Julgamento: 24/06/2015 Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Proc. n° 201500010006121, Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Apelação Cível, Julgamento: 08/03/2016 Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível.

Assim, as provas anexadas aos autos, não permitem direcionar ao Apelado, conduta proativa que denote a violação do medidor de energia elétrica instalado em sua unidade consumidora e, assim, não há como se direcionar a mesma a conduta de mascarar o consumo e do débito cobrado pela Apelante e, portanto, não é cabível a cobrança, mostrando-se correta a sentença recorrida.

Por conseguinte, cumpre à Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inscrição indevida do Apelado no SERASA (dano in re ipsa), consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

 

 

III — DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0005268-74.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CENTRO DE APOIO E SAUDE PARA ADULTOS LTDA - ME

Publicação

04/05/2022