Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0825759-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FULMINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. I - O lapso prazal de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional. II - Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26/09/2019. III - Apesar de o Apelado sustentar a ilegitimida ativa do Apelante, com a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, não merece prosperar tal tese, eis que a legitimidade se comprova através do extrato de poupança, não se exigindo, para a propositura da Ação, qualquer documentação adicional, conforme decidido no Resp 1.391.198. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825759-59.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825759-59.2019.8.18.0140

APELANTE: LUISA MARIA DE ALMEIDA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FULMINADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PRESENTE. SENTENÇA ANULADA.

I -  O lapso prazal de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional. 

II - Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26/09/2019.

III -  Apesar de o Apelado sustentar a ilegitimida ativa do Apelante, com a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, não merece prosperar tal tese, eis que a legitimidade se comprova através do extrato de poupança, não se exigindo, para a propositura da Ação, qualquer documentação adicional, conforme decidido no Resp 1.391.198. 

IV -  Recurso conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL 0825759-59.2019.8.18.0140.

 

Apelante : LUÍSA MARIA DE ALMEIDA VELOSO.

Advogados : Laíne Nara Santos Costa (OAB/PI nº. 8.884) e Outros.

Apelado : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s) : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n° 12.033-A) e Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo LUÍSA MARIA DE ALMEIDA VELOSO, representado por ALTARISA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0825759-59.2019.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pois, julgou liminarmente improcedente o feito, em razão da suposta constatação de prescrição, conforme aduz o art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões, a Apelante requer, em suma, que: a) da concessão da Justiça Gratuita e/ou pagamento das custas ao final do processo; e b) da cautelar de protesto e da dilação do prazo prescricional; e c) da anulação da sentença.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, alegando a ilegitimidade ativa e da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC e mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id3475728, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4283533).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 341271, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pela Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-8, que transitou em julgado em 27/10/2009.

Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos, consoante precedente abaixo, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do STJ é de que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes. 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 112794 PR 2011/0263267-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).”

 

Com efeito, o lapso prazal de 05 (cinco) anos é contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do CC, in litteris:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

 

Após interrompido o prazo prescricional volta a correr por inteiro de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26/09/2019.

Ademais, apesar de o Apelado sustentar a ilegitimida ativa da Apelante, com a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, não merece prosperar tal tese, eis que a legitimidade se comprova através do extrato de poupança, não se exigindo, para a propositura da Ação, qualquer documentação adicional, conforme decidido no Resp 1.391.198.

Dessa forma, no julgamento da ação coletiva ficou determinado, consonante a decisão proferida pelo STJ e mantida pelo STF, que tal decisão deveria contemplar todos os detentores da caderneta de poupança do Banco do Brasil em janeiro de 1989.

Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo  em vista que a Apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 13/09/2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, conforme demonstrado na recente decisão monocrática colacionada abaixo, in verbis:

“Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FERNANDO BOTELHO E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim "ementado: (…)  A decisão proferida pelo Tribunal de origem, contudo, está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA "PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários (" venda casada "), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando “buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido" (REsp 986.272/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE "SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012). Na esteira desse raciocínio, cita-se a decisão monocrática proferida no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/3/2018. Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência ou não da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).”

 

Na mesma direção, os tribunais pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - OMISSÃO DO TÍTULO. “DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002546-3, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julg. 19/03/2019)” .

 

“APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05549976220178050001, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)”.

 

Desse modo, verifica-se que a pretensão da Apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão por que deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do processo na origem.

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado na sua exauriência. Custas ex legis.

É O VOTO.

Teresina, data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0825759-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

LUISA MARIA DE ALMEIDA VELOSO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

04/05/2022