Acórdão de 2º Grau

Falsa identidade 0800556-49.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juiz poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. - O Supremo Tribunal Federal afirmou que a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF/98 abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação (STF – RE 6401399 DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 13-10-2011). - Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime. (STJ – HC 197447 SP, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 9/11/2011; STJ - REsp 1134497 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/11/2011; STJ - HC 156087 SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05/09/2012) - Este entendimento culminou na edição da Súmula 522 do STJ, verbis: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. - Em seu voto o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou: “a compreensão firmada pelos membros da Suprema Corte não merece reparos, visto que não se pode negar que a atribuição a si próprio de falsa identidade com o intuito de ocultar antecedentes criminais não encontra amparo na garantia constitucional de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe são imputados e não quanto à sua identificação”. - Assim, o acusado tem o direito de permanecer calado, protegido pelo artigo art. 5º, LXIII, da CF/88, mas não possui, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de falsa identidade (art. 307, CP), como no caso dos presentes autos. - Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800556-49.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800556-49.2019.8.18.0123

RECORRENTE: PABLO JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES. VINCULAÇÃO DO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O juiz poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.

- O Supremo Tribunal Federal afirmou que a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF/98 abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação (STF – RE 6401399 DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 13-10-2011).

- Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a aplicar o entendimento de que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configuram crime. (STJ – HC 197447 SP, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 9/11/2011; STJ - REsp 1134497 SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/11/2011; STJ - HC 156087 SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05/09/2012)

- Este entendimento culminou na edição da Súmula 522 do STJ, verbis: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

- Em seu voto o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou: “a compreensão firmada pelos membros da Suprema Corte não merece reparos, visto que não se pode negar que a atribuição a si próprio de falsa identidade com o intuito de ocultar antecedentes criminais não encontra amparo na garantia constitucional de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange tão somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que lhe são imputados e não quanto à sua identificação”.

- Assim, o acusado tem o direito de permanecer calado, protegido pelo artigo art. , LXIII, da CF/88, mas não possui, entretanto, o direito de mentir a respeito de sua identidade perante a autoridade policial, sob pena de incorrer no crime de uso de falsa identidade (art. 307, CP), como no caso dos presentes autos.

- Recurso desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de PABLO JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA, imputando a este a prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.

Sobreveio sentença (ID 1034426) que dispôs in verbis que: O motivo ensejador do crime foi esclarecido, tendo o acusado informado que praticou o delito para continuar fora do sistema prisional. As consequências não se mostraram gravosas, pois não ocorreram danos materiais decorrentes da conduta. Havendo uma tênue preponderância das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo inicialmente a pena em 9 (nove) meses de detenção. Vislumbro a atenuante da confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, III, alínea d, por ter o acusado confessado espontaneamente o delito, motivo pelo qual reduzo a pena em 2 (dois) meses, tornando-a definitiva no patamar de 7 (sete) meses de detenção. Deixo de aplicar a atenuante genérica sustentada pela defesa, na medida em que o sistema prisional mantém serviço de saúde que tem a obrigação de controlar a enfermidade por ele apresentada, não se tratando portanto, de condição para redução da pena. Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em virtude da condenação anterior. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77. A respeito do regime de cumprimento, compreendo que o acusado pode iniciar a sua execução em regime aberto, em virtude da quantidade da pena, inferior a 4 (quatro) anos e por vislumbrar este juízo que ele apresenta boa índole, a teor do §2º do art. 33 do Código Penal. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. Oficie-se aos demais juízos de Parnaíba, dando conta desta condenação. Expeça-se guia de execução de penal para ser encaminhada ao juízo das execuções.

Razões do Recorrente (ID 1034429) requerendo em síntese a absolvição do réu com base no entendimento do Ministério Público estadual aduzido na fase de alegações finais.

Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 1034434) requerendo absolvição das acusações impostas, nos termos do art. 386, III e VI do Código Processo Penal.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800556-49.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Falsa identidade

Autor

PABLO JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022