TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0823874-73.2020.8.18.0140
Juízo de Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Assunto: [Base de cálculo 13º salário e terço de férias]
Apelante/Apelado: WELLINGTON BEZERRA GUEDES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PUBLICO MILITAR. ADICIONAL NOTURNO E TAXA INSALUBRIDADE. REFLEXOS NA GRATIFCAÇÃO NATALINA E 1/3 DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
1. O abono de permanência possui natureza jurídica de verba remuneratória de caráter permanente, sendo devido a todos os servidores que implementam os requisitos à aposentadoria, mas optam por permanecer em atividade, de modo que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa;
2. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. A não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do Abono de Permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente;
3. O acréscimo gerado pelo Abono de Permanência na remuneração dos servidores deve ser levado em conta no cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina, independentemente da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre tais verbas;
4. O adicional noturno e a taxa insalubridade são verbas de natureza transitória recebidas, tão somente, enquanto o servidor se encontra em situação excepcional prevista em lei, podendo ser suprimidas a qualquer momento. Tais verbas não estão no rol das vantagens permanentes, e, portanto, não se incorporam à base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias;
5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, e por WELLINGTON BEZERRA GUEDES, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas por WELLINGTON BEZERRA GUEDES (id. 4566824 – pág. 1/5), e pelo ESTADO DO PIAUÍ (id. 4566822 – pág. 1/7), em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na petição inicial, o autor informou que é servidor público militar, e que a base de cálculo, para pagamento do 13º salário e do terço de férias, é apenas o subsídio, embora a Constituição Federal determine que o cálculo destas verbas seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a declaração do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, do terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 1.641,77, conforme planilha em anexo. Requereu, também, a condenação do requerido a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial. Pugnou, por fim, a condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 77.000,00.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais. Outrossim, julgou improcedente o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, auxílio refeição, taxa de insalubridade, VPNI – Lei 6173/2012 e complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias. Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a inocorrência de dano. Deferido o benefício da justiça gratuita (id. 4566815 - pág. 1/15).
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o abono de permanência não seja inserido na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a necessária majoração deste, nos termos do CPC (id. 4566822 – pág. 1/7).
Contrarrazões da parte contrária (id. 4566830 – pág. 1/3).
WELLINGTON BEZERRA GUEDES também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença apelada para julgar procedente a lide, declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, e por fim, a condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial. Pugnou, ainda, pela a inversão dos honorários de sucumbência e sua majoração, condenando o apelado em 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUI (id. 4566828 – pág. 1/13).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 5515786).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço os recursos interpostos por ambas as partes.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
- Cálculo dos valores referentes a férias e 13º salário
Alega que que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, pois utilizou como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes do servidor público.
Argumenta que o intuito do abono de permanência não é remunerar o servidor por um serviço prestado a mais, mas indenizar o valor que é descontado do contracheque a título de contribuição previdenciária. Sustenta que, ao se incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e das férias, o servidor passará a receber o abono em montante superior a sua contribuição previdenciária, fugindo, assim, do fim visado pela norma.
Pois bem.
O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
De acordo com o inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do art. 41 da LC nº 13/94, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Já o abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme art. 40, § 19, da CF, art. 3º, § 1º, da EC 41/2003, e 7º da Lei nº 10.887/2004.
Assim, o abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto em lei, e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que sobrevenha a aposentadoria.
Portanto, a verba em questão não detém caráter indenizatório como alega a parte ré, mas consiste em verba remuneratória de caráter permanente, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento foi melhor explicitado em embargos declaratórios, de acordo com a ementa que transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010) (sem destaques no original)
O abono de permanência é, indubitavelmente, vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea a, da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019)
Por fim, tenho que o fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia na sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória e vantagem permanente. De fato, a não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei nº 10.887/2004, e por isso o abono está excluído da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Assim, não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias.
E, pelos mesmos fundamentos, é devida a inclusão do abono de permanência também na base de cálculo da gratificação natalina:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É ampla a legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. 3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 4. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 7.347/1985 dispõe que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5072358-36.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que implementou os requisitos necessários à aposentadoria, mas que opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF, 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004. 2. Não se trata de uma vantagem temporária, mas de acréscimo permanente, previsto em lei, o qual é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que se perfectibilize a aposentadoria compulsória. 3. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação.
(TRF4, AC 5025911-78.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020)
- Da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da Constituição Federal)
Assevera que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados, nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.
O pedido da parte autora não é de pagamento do abono referente ao PSS (Plano de Seguridade Social) que incide sobre a gratificação natalina. O pedido é para que o valor do abono de permanência, pago mensalmente em razão da incidência do PSS sobre a sua remuneração, seja computado na base cálculo da gratificação natalina. Não há, portanto, que se falar em pagamento em duplicidade ou efeito cascata.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR WELLINGTON BEZERRA GUEDES
- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na sentença.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que se tornou recorrente o nefasto ardil de fixar em patamar desproporcional o valor do dano moral para justificar a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Ante o caráter subjetivo, desnecessário justificar as razões pelas quais o autor pleiteou a indenização por danos extrapatrimoniais no valor sugerido de R$ 77.000,00. O fato de o apelante não ter recorrido do julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais não é suficiente para demonstrar o intuito malicioso praticado pelo apelante.
Conforme declarado pela apelada, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pelo apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Do mérito
O apelante argumenta existir lei própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares (Lei n. 5.378/2004), devendo a mesma ser aplicada ao caso concreto.
Sustenta que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não é parcela indenizatória, tratando-se de gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento, na forma do art. 1º da Lei nº 6.173/2012.
Requer a reforma da sentença apelada, a fim de que seja declarado o direito do apelante ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como do terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando o apelado, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao postulante, e, por fim, a condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o terço de férias, tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial.
Pois bem.
O juiz sentenciante afastou a incidência, na base de cálculo do 13º e do abono de férias, as verbas a título de adicional noturno, auxílio refeição, taxa de insalubridade, VPNI – Lei 6173/2012 e complemento Lei 6933, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Extrai-se do relatório da ficha financeira do apelante (período 01/2015 – 08/2020), que o mesmo recebe as seguintes vantagens: Subsídios, adicional noturno, auxílio refeição, taxa de insalubridade, VPNI – Lei 6173/2012, complemento Lei 6933 (a partir do mês de abril/2017) e abono permanência (a partir do mês de maio/2017) (id. 4566592 – pág. 1/8; id. 4566593 – pág. 1/8).
Quanto ao auxílio refeição, o apelante reconheceu se tratar de parcela indenizatória a ser excluída da base de cálculo do 13ª salário e do terço de férias.
No que tange ao adicional noturno e à taxa de insalubridade, tratam-se de vantagens transitória devidas ao servidor público enquanto se encontram em situação excepcional prevista em lei, podendo ser suprimidas a qualquer momento. Ou seja, tais verbas não estão no rol das vantagens permanentes.
Uma vez que se tratam de verbas de natureza transitória, recebidas, tão somente, quando o servidor efetivamente exercer o trabalho noturno ou trabalho insalubre, não há se falar em incorporação do adicional noturno e da taxa insalubridade à remuneração, tampouco em base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Confira-se art. 41 da LC nº 13/94:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Convém acrescentar o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, ao prever que as incorporações de vantagens ao vencimento do servidor passaram a ser excepcionais, adstritas aos casos e condições estabelecidas em lei.
Percebe-se que tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto dos Servidores, vedam o efeito cascata das vantagens adicionais temporais sobre o vencimento básico. Ou seja, os benefícios não repercutem no cálculo de outros benefícios concedidos posteriormente, pois a sua base de cálculo é o vencimento básico, e não aquele acrescido de vantagem anterior não incorporada.
Nesse sentido:
Administrativo. Agravo. Servidor público. Adicional noturno. Habitualidade. Natureza transitória e propter laborem. Reflexos sobre a remuneração de férias e gratificação natalina. Impossibilidade.
1. A Questão de Ordem nº 7 desta Turma Regional permite que seja admitido, excepcionalmente, o prequestionamento da matéria se a Turma Recursal de origem deixou de se manifestar sobre o ponto, desde que opostos embargos de declaração oportunamente para o fim de suprir a omissão. Agravo provido. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região, o adicional noturno não se incorpora automaticamente ao vencimento, uma vez que é pago somente quando exercido o labor em período noturno, não gerando reflexos sobre outras verbas remuneratórias. 3. Impõe-se, desse modo, a fixação da seguinte tese: O adicional noturno, por apresentar natureza transitória e propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor público para fins de cálculo das férias e da gratificação natalina, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/90. 4. Incidente de uniformização desprovido. TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000861-19.2019.4.04.7005, Turma Regional de Uniformização – Cível, Juiz Federal Marcelo Malucelli, por unanimidade, juntado aos autos em 26.10.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 218.
No que diz respeito VPNI, tal verba consiste em valor acrescido ao vencimento do servidor público, relativo à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou função de confiança, e que aumenta os valores a serem recebidos mensalmente.
Conforme apontado pelo apelado, a VPNI está incluída na base de cálculo tanto da gratificação natalina, quanto do terço de férias.
Outrossim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
O § 2º, do art. 85, do CPC/2015, constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
A distribuição dos honorários advocatícios que respeita ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil não merece, em regra, ser alterada.
A sentença apelada condenou as partes em igual proporção ao pagamento dos honorários de sucumbência (id. 3302303 – pág. 1/2).
Pelo que se extrai dos autos, o arbitramento dos honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não está fora dos padrões da razoabilidade, mostrando-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ao grau de zelo dispendido pelo profissional, ao local de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, em conformidade, sobretudo, à prescrição do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC.
Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, e por WELLINGTON BEZERRA GUEDES, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, e por WELLINGTON BEZERRA GUEDES, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Sustentação oral: PGE – Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI n° 9.395).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (09/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0823874-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorWELLINGTON BEZERRA GUEDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022