Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750376-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0750376-05.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

REQUERIDO: FELIPE AMERICO LIMA FERRO

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DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de pedido CAUTELAR DE TUTELA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE, relativo à APELAÇÃO intentada, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0828430-89.2018.8.18.0140), proposta por FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO, ora requerido, em face de RG Construções e Serviços LTDA., ora requerente.

Concedida a tutela requerida, dando-se efeito suspensivo ao apelo, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, que quando da interposição do presente incidente, o recurso de apelação já havia sido recebido com efeito suspensivo, que era exatamente o intento do caso agora em apreço.

Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de concessão do duplo efeito ao recurso, por entender que em se tratando de ação monitória, como na lide em tela, os regramentos que lhe são próprios permitem o imediato cumprimento da sentença, ainda que pendente o julgamento de recurso de apelação.

Pede, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação da correspondente multa, e, caso não reconhecida a preclusão arguida, que seja julgada totalmente improcedente a tutela cautelar antecipada.

Instada a manifestar-se quanto à preliminar suscitada, a requerida defendeu a ocorrência do fenômeno da estabilização da tutela antecipada, pelo que pede o não conhecimento da matéria suscitada.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, embora apontando que o apelo já fora recebido apenas em seu efeito devolutivo, opina pela improcedência do presente pleito, por ausência de probabilidade do provimento do recurso a que se pediu a medida cautelar.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Ab initio, diga-se não merecer razão a preliminar suscitada pelo requerido, de uma vez que a apelação fora interposta em 25.01.2022, às 08:25, ao passo em que a presente tutela cautelar antecedente, no mesmo dia, às 08:43, exatamente visando assegurar que àquele apelo fosse concedido o duplo efeito defendido nesta demanda.

Contudo, igualmente inegável que a presente tutela restou esvaziada, de uma vez que o efeito nela requerido já foi, como visto alhures, deferido quando do recebimento do apelo.

De fato, tem-se situação na qual aquilo que o presente incidente visava já fora garantido com o recebimento do recurso de apelação, apenas em seu efeito devolutivo, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.

Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, inciso II, e parágrafo único, CPC.

Como visto, o requerido suscitou a superveniente perda de objeto deste incidente e o requerente teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no parágrafo único, daquele mesmo artigo 493.

Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta tutela cautelar antecedente, ocorrida com o posterior recebimento do apelo em seu efeito unicamente devolutivo.

Daí, certamente, a razão de termos nos nossos tribunais precedentes como estes, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO JULGADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO

(TJSP; Tutela Cautelar Antecedente 2131323-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)”

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente, por sua perda superveniente de objeto, em consonância com o art. 493 do CPC, revogando-se a medida anteriormente concedida, por ser desnecessária.

Intimações necessárias.

 -PI, 7 de abril de 2022.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0750376-05.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750376-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Réu

FELIPE AMERICO LIMA FERRO

Publicação

07/04/2022