
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0750376-05.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
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DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido CAUTELAR DE TUTELA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE, relativo à APELAÇÃO intentada, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0828430-89.2018.8.18.0140), proposta por FELIPE AMÉRICO LIMA FERRO, ora requerido, em face de RG Construções e Serviços LTDA., ora requerente.
Concedida a tutela requerida, dando-se efeito suspensivo ao apelo, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, que quando da interposição do presente incidente, o recurso de apelação já havia sido recebido com efeito suspensivo, que era exatamente o intento do caso agora em apreço.
Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de concessão do duplo efeito ao recurso, por entender que em se tratando de ação monitória, como na lide em tela, os regramentos que lhe são próprios permitem o imediato cumprimento da sentença, ainda que pendente o julgamento de recurso de apelação.
Pede, por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação da correspondente multa, e, caso não reconhecida a preclusão arguida, que seja julgada totalmente improcedente a tutela cautelar antecipada.
Instada a manifestar-se quanto à preliminar suscitada, a requerida defendeu a ocorrência do fenômeno da estabilização da tutela antecipada, pelo que pede o não conhecimento da matéria suscitada.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, embora apontando que o apelo já fora recebido apenas em seu efeito devolutivo, opina pela improcedência do presente pleito, por ausência de probabilidade do provimento do recurso a que se pediu a medida cautelar.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Ab initio, diga-se não merecer razão a preliminar suscitada pelo requerido, de uma vez que a apelação fora interposta em 25.01.2022, às 08:25, ao passo em que a presente tutela cautelar antecedente, no mesmo dia, às 08:43, exatamente visando assegurar que àquele apelo fosse concedido o duplo efeito defendido nesta demanda.
Contudo, igualmente inegável que a presente tutela restou esvaziada, de uma vez que o efeito nela requerido já foi, como visto alhures, deferido quando do recebimento do apelo.
De fato, tem-se situação na qual aquilo que o presente incidente visava já fora garantido com o recebimento do recurso de apelação, apenas em seu efeito devolutivo, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, inciso II, e parágrafo único, CPC.
Como visto, o requerido suscitou a superveniente perda de objeto deste incidente e o requerente teve a oportunidade de manifestar-se, em atendimento ao disposto no parágrafo único, daquele mesmo artigo 493.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta tutela cautelar antecedente, ocorrida com o posterior recebimento do apelo em seu efeito unicamente devolutivo.
Daí, certamente, a razão de termos nos nossos tribunais precedentes como estes, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - APELAÇÃO JULGADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO
(TJSP; Tutela Cautelar Antecedente 2131323-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 06/10/2016)”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, julgo prejudicada a presente tutela cautelar antecedente, por sua perda superveniente de objeto, em consonância com o art. 493 do CPC, revogando-se a medida anteriormente concedida, por ser desnecessária.
Intimações necessárias.
-PI, 7 de abril de 2022.
0750376-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RéuFELIPE AMERICO LIMA FERRO
Publicação07/04/2022