TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001093-67.2013.8.18.0033
APELANTE: REGINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE– RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso em discussão versa sobre eventual prescrição do direito de progressão e gratificação de regência, reconhecidas pela magistrada de primeiro grau quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado. 2. Conforme entendimento do STJ, o termo inicial para fins de prescrição tem início na data de publicação da Lei que suprimiu a vantagem. No caso o direito de progressão pleiteado foi suprimido pela Lei Complementar nº 71/2006, publicada em 27/07/2006. Considerando que a ação só foi distribuída em 2014, resta configurada a prescrição do fundo de direito. 3. No que diz respeito à gratificação de regência não se verifica a prescrição, uma vez que sua supressão só ocorreu com a Lei estadual nº 6.215 de 01/06/2012, estando a autora dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992.4. Verifica-se que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos. 5. A supressão do direito de progressão e gratificação de regência se deu em decorrência do direito de auto-organização do Estado, que o exerceu obedecendo à regra da irredutibilidade vencimental do servidor público, assim como aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.6. Recurso improvido, mantendo-se a sentença
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001093-67.2013.8.18.0033
Origem:
APELANTE: REGINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA ALVES DE OLIVEIRA, contra Sentença de ID nº1720982 (fls.172/174), proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora nos autos da Ação Ordinária, reestabelecendo as gratificações de progressão e regência. O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos parcialmente por aquela magistrada, que sanou as omissões apontadas, contudo manteve a parte dispositiva da sentença. Tal decisão foi objeto de novos embargos, acolhidos pela juíza, que julgou improcedentes os pedidos autorais (fls.172/174), por entender que que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreram de forma regular, uma vez que respeitou o valor nominal da remuneração global.
Nas razões de recursos (ID nº1720982, fls. 178/183), a Apelante sustenta que não houve a prescrição das rubricas direito de progressão e gratificação de regência “pois o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167/DF, suspendeu liminarmente a Lei 11.378/2008, dando abertura aos Estados para que usassem as gratificações dos professores para complementar o valor do Piso Nacional do Magistério, todavia, quando o STF julgou a referida ADI considerou constitucional a referida Lei e determinou que o Piso Nacional do Magistério era o salário-base dos professores, que deveria ser pago acrescido das vantagens pecuniárias, como o direito de progressão, p.ex., portanto inexiste tal prescrição, uma vez que o julgamento se deu em 2011, não havendo, pois, que se falar em prescrição da referida vantagem, pois o STF, até o ano de 2011, ainda não houvera reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.378/2008. Vale destacar que o valor do Piso Nacional do Magistério começaria a ser pago em 01/01/2009, desta feita, nem se for considerada esta data, não ocorrerá prescrição da verba ora pleiteada.”
Alega que a Lei Estadual nº 6215/2012 fere o princípio da Simetria, além de provocar insegurança jurídica, não podendo os entes federativos fazerem leis que sejam opostas às Leis Federais.
Ressalta que, no caso, o cerne da questão não diz respeito ao direito a um regime jurídico, mas sim à aplicabilidade da Lei nº 11.378/2008.
O Estado do Piauí apresentou Contrarrazões no ID nº1720986.
Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID nº 1756702).
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 3377407).
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO
O caso em discussão versa sobre eventual prescrição do direito de progressão e gratificação de regência, reconhecidas pela magistrada de primeiro grau quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado.
Da análise dos autos, observa-se que a apelante pleiteia o recebimento dos valores correspondentes às rubricas acima referidas, que foram retiradas de seu contracheque no ano de 2007.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional inicia-se no momento em que ocorre a supressão de vantagem pecuniária ao servidor público, por se tratar de ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não se podendo falar em em prestações de trato sucessivo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 160%. SUPRESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.11.728/94. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Com a vigência da Lei Estadual n. 11.728/94, a Administração suprimiu dos vencimentos dos servidores a vantagem denominada "Gratificação Especial de 160%", sendo este o março inicial para a contagem da prescrição. 3. Ajuizada a demanda após cinco anos da supressão da gratificação especial, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1154985/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 29/03/2010)
A supressão e incorporação ao vencimento do professor do direito de progressão pleiteado pela autora ocorreu através da Lei Complementar nº 71/2006, em seu art. 128, abaixo transcrito.
Art. 128. O vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério.
Sendo assim, conforme entendimento do STJ, o termo inicial para fins de prescrição tem início na data de publicação da Lei, que ocorreu em 27/07/2006. No caso, como a presente ação só foi distribuída em 2014, resta configurada a prescrição do fundo de direito.
No que diz respeito à gratificação de regência não se verifica a prescrição, considerando que sua supressão só ocorreu com a Lei estadual nº 6.215 de 01/06/2012, estando a autora dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992.
Desse modo correta a magistrada de 1º grau ao reconhecer a prescrição do fundo de direito relativamente ao direito de progressão.
Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.
II – DO MÉRITO
A questão principal da demanda envolve a supressão de vantagens, que passaram a ser incorporadas ao vencimento da apelante.
No caso, o Estado junta os contracheques da apelante, demonstrando que a incorporação da gratificação de regência não reduziu seus vencimentos, tendo ocorrido inclusive um incremento no valor.
Verifica-se que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos. Vejamos:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009) (Grifei)
Tema 24 do STF:
– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013). (Grifei)
Neste sentido também tem se posicionado nossa jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021) (Grifei)
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. PROFESSOR. GRATIFICAÇÕES DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO PRESCRITA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INCORPORADA AO VENCIMENTO. LEI Nº. 6.215/2012. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ESTADO DE AUTO-ORGANIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes do STJ.
2. Considerando que a Lei Complementar nº 71/2006, que suprimiu a progressão, foi publicada em 27/07/2006, impõe-se, no caso, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, já que a presente ação somente foi distribuída no ano de 2014. Preliminar afastada.
3. Quanto à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215/2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional.
4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido. (STJ - RMS 52.971/GO)
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ/PI APELAÇÃO Nº 0001875-74.2013.8.18.0033 , RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, julgado em 07/06/2021
Assim, não prosperam os argumentos da apelante, devendo-se manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
III DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.
É como voto.
Teresina, 20/09/2022
0001093-67.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorREGINA ALVES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2022