Acórdão de 2º Grau

Edição 0800886-24.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. CONTRATO NULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito às verbas requeridas, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho. 2. O assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor. 3. Não prospera a preliminar de suposta ausência de interesse de agir, amparada no argumento de inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, tendo em vista que tal fato, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88. 4. Recurso do município conhecido e improvido. Recurso da parte requerente conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Uruçuí-PI, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado por Charles Alves da Costa para condenar o Município de Uruçuí-PI ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pelo autor, que não esteja abarcado pela prescrição, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-24.2018.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800886-24.2018.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: CHARLES ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. CONTRATO NULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito às verbas requeridas, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho.

2. O assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.

3. Não prospera a preliminar de suposta ausência de interesse de agir, amparada no argumento de inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, tendo em vista que tal fato, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88.

4. Recurso do município conhecido e improvido. Recurso da parte requerente conhecido e provido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Uruçuí-PI, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado por Charles Alves da Costa para condenar o Município de Uruçuí-PI ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pelo autor, que não esteja abarcado pela prescrição, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível: 0800886-24.2018.8.18.0077

Processo de Origem: 0800886-24.2018.8.18.0077

Apelante: Município de Uruçuí-PI

Apelado: Charles Alves da Costa

Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura

 

Relatório

Trata-se de dupla Apelação Cível interposta por Charles Alves da Costa (ID 2489328, fls. 01/05) e pelo Município de Uruçuí (ID 2489332, fls. 01/17) em face da sentença (ID 2489327, fls. 01/02) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo nº 0800886-24.2018.8.18.0077, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Uruçuí/PI a pagar ao requerente os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2016, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme disposto no Provimento Conjunto n.º 06/2010, a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento do salário do mês devido).

Em razão da sucumbência recíproca, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais na razão de 50%, bem como ambas as partes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, 50% para cada.

Na exordial da Petição Inicial (ID 2489308, fls. 01/07), o autor, Charles Alves da Costa, aduziu que ingressou no serviço público municipal em 12/2013, sem prévia aprovação em certame público, para trabalhar na função de motorista, trabalhando até ser demitido, em 12/2016.

Todavia, afirmou que o contratante, Município de Uruçuí-PI, não recolheu o FGTS do autor, tendo, também, deixado em aberto, os salários de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.

Com base em tais fatos, o pleiteante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita; a condenação da parte demandada quanto ao pagamento salarial dos meses de setembro a dezembro, ambos do ano de 2016, no valor de R$ 5.333,52 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como do FGTS de todo período laborado, correspondente à R$ 3.840,13 (três mil, oitocentos e quarenta reais e treze centavos), totalizando a importância de R$ 9.173,65 (nove mil, cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos); e, o pagamento de honorários assistenciais de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50.

O Município de Uruçuí-PI apresentou contestação em ID 2489316, fls. 01/15.

Em ID 2489327, fls. 01/02, o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, em julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Uruçuí/PI a pagar ao requerente os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2016, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme disposto no Provimento Conjunto n.º 06/2010, a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento do salário do mês devido).

Em razão da sucumbência recíproca, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais na razão de 50%, bem como ambas as partes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, 50% para cada.

Irresignado com a sentença, Charles Alves da Costa recorreu (ID 2489328, fls. 01/05) pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de piso e condenar o Município ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado, ante a existência de contrato nulo, majorando os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação.

Argumentou que a sentença recorrida entendeu que o cargo de motorista, por constar no contracheque como comissionado, não geraria o direito do recorrente ao percebimento do FGTS.

No entanto, apontou que tal erro foi cometido pela administração municipal, pois o autor foi contratado e não existe nenhuma Portaria editada pelo ente público nomeando e/ou exonerando o mesmo do cargo de motorista, de forma que deve prevalecer o princípio da verdade real, não podendo um termo errado ser utilizado como meio de prova para prejudicar o recorrente, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

Salientou, ainda, que a própria municipalidade sequer ventilou a possibilidade do mesmo ter ocupado cargo comissionado.

Em contrarrazões de ID 2489336, fls. 01/12, o Município de Uruçuí-PI rebateu os argumentos apontados pela defesa de Charles Alves da Costa e requereu: a manutenção da sentença recorrida; a extinção do feito sem julgamento do mérito; ou, que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos iniciais.

O Município de Uruçuí-PI, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, ID 2489332, fls. 01/17,requerendo a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.

Subsidiariamente, requereu a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor.

Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir, tendo em vista a inocorrência do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, o autor não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

No mérito, asseverou que o autor não se desincumbiu de provar o direito alegado; que a manutenção da sentença de piso revela-se desarrazoada, pois não houve conduta prévia da apelada, no sentido de provocar a administração pública para pagamento dos referidos valores; e que, na sentença monocrática, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos.

Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões ao recurso apresentado pelo Município, acostadas em ID 2489338, fls. 01/06.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 5001864, fls. 01).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

 


VOTO


 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade

Os presentes Recursos de Apelação foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço dos recursos.

 

Do recurso interposto por Charles Alves da Costa

Irresignado com a sentença, Charles Alves da Costa recorreu (ID 2489328, fls. 01/05) pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença de piso e condenar o Município ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado, ante a existência de contrato nulo, majorando os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação.

Apontou que a sentença recorrida entendeu que o cargo de motorista, por constar no contracheque como comissionado, não geraria o direito do recorrente ao percebimento do FGTS.

No entanto, apontou que tal erro foi cometido pela administração municipal, pois o autor foi contratado e não existe nenhuma Portaria editada pelo ente público nomeando e/ou exonerando o mesmo do cargo de motorista, de forma que deve prevalecer o princípio da verdade real, não podendo um termo errado ser utilizado como meio de prova para prejudicar o recorrente, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

Salientou, ainda, que a própria municipalidade sequer ventilou a possibilidade do mesmo ter ocupado cargo comissionado.

Entendo assistir razão à parte.

Da remuneração não paga

Da sentença proferida nos autos, infere-se que o MM. Juiz a quo julgou improcedente os pedidos por entender que, pela análise dos contracheques, o Autor/Recorrente ocupava cargo comissionado e que portanto não faria jus ao recebimento de FGTS.

Em que pese constar o contracheque do autor, possuidor de cargo de motorista, na “folha de pagamento Uruçuí comissionado” (ID 2489310, fls. 01/19), não se verifica nos autos a existência de Portaria editada pelo ente público nomeando e/ou exonerando o mesmo do cargo de motorista, ratificando o fato de tratar-se, na verdade, de um contrato temporário.

Por sua vez, o próprio Município de Uruçuí-PI, em suas contrarrazões, afirmou que “o requerente ingressou nos quadros da administração pública na atual gestão, através de Contratação Temporária, consoante contrato já constantes nos autos”, argumentando que trabalhador contratado em regime temporário somente faria jus aos direitos expressamente previstos no respectivo contrato e na legislação municipal que o rege, não se lhe aplicando os direitos previstos na CLT, em razão da natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes.

No entanto, discordo do alegado pela municipalidade.

O contrato firmado pela apelante com o Município se deu sem prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, contratação nula, que somente gera direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento de FGTS.

Ou seja, no caso em apreço, a contratação do autor ocorreu em 1995, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, em total violação ao art. 37, II, da CF, não tendo sido cumpridos, também, os requisitos constitucionais e legais necessários à sua caracterização como contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do referido dispositivo constitucional:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Es ados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios e legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998

II - a investidura em cano ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 'rovas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade o cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações «ara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IX - a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Todavia, o fato de a contratação da apelante ter sido nula, por desrespeito ao art. 37, II, da CF/88, não implica na inexistência de direitos decorrentes de tal relação administrativa.

De acordo com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3127/DF, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito às verbas requeridas, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho.

A falta de juridicidade de tal pressuposto se mostra ainda mais manifesto quando se tem presente que a nulidade do contrato, por ausência de concurso, foi causada fundamentalmente pelo contratante, não pelo empregado. É de se considerar, ademais, o inafastável fato da realidade, de que, embora fundada em ato jurídico formalmente ilegítimo, houve a efetiva prestação do trabalho, da qual tirou proveito a Administração contratante.

Não está em causa, assim, a nulidade da contratação, que não é infirmada por qualquer dos dispositivos legais atacados. O que a norma disciplinou foram somente os efeitos daí decorrentes, especialmente em face de ter havido, por parte do trabalhador, o cumprimento da sua prestação contratual, que, não podendo ser desfeita, há de ser de alguma forma considerada, sob pena de comprometimento da relação sinalagmática e o consequente enriquecimento ilícito do tomador à custa do trabalho alheio.

Veja o que prescreve o art. 19-A, da Lei Nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01:

 

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

Portanto, a norma não operou a criação de um novo dever de recolhimento para a Administração, pois essa obrigação já existia anteriormente.

Inclusive o assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.

Veja o que prescreve a súmula 363, TST. Verbis:

 

363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000.  Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Ficou reconhecido também no julgamento da referida Ação Direta de inconstitucionalidade, pela maioria dos membros do STF, que o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

Eis a Jurisprudência do STF. Decisão, in verbis:

 

Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3127, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (Sem grifo no original).

 

Na mesma linha de entendimento é a posição do STJ. Decisão in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.

EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.

TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Discute-se o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores do Estado de Minas Gerais, efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007, diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

III - O efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.

IV - A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de definitividade.

V - O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, reconhece o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1740992/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). (Sem grifo no original).

 

Por outro lado, as autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, não agem em nome próprio e sim em nome do ente público presentado, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Ademais, o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373, II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.

Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelo autore, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à municipalidade, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Ante todo o exposto, sendo direito da parte, condeno o Município de Uruçuí-PI ao pagamento do FGTS à Charles Alves da Costa, referente ao período trabalhado, que não esteja abarcado pela prescrição.

Condeno, ainda, o Município ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Do recurso interposto pelo Município de Uruçuí-PI

O Município de Uruçuí-PI recorreu, pugnando pela reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.

Subsidiariamente, requereu a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor.

Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir, tendo em vista a inocorrência do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, o autor não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

No mérito, asseverou que o autor não se desincumbiu de provar o direito alegado; que a manutenção da sentença de piso revela-se desarrazoada, pois não houve conduta prévia da apelada, no sentido de provocar a administração pública para pagamento dos referidos valores; e que, na sentença monocrática, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos.

Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Preliminarmente. Da ausência do interesse de agir

Preliminarmente, aduziu o Município a falta de interesse de agir, tendo em vista a inocorrência do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, o autor não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

Incabível.

Não prospera a preliminar de suposta ausência de interesse de agir, suscitada pelo Município de Uruçuí, amparada no argumento de inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, tendo em vista que tal fato, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88.

A jurisprudência também se manifesta nesse sentido. Decisão, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS. LEVANTAMENTO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. I - A ausência de formulação do pedido de levantamento do FGTS, na esfera administrativa, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88. Ademais, na hipótese dos autos, a própria instituição financeira depositária, opôs resistência ao aludido pedido, a demonstrar a caracterizar o interesse de agir da parte impetrante. Preliminar rejeitada. II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmando-se o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave, bem assim, para fins de custeio das despesas e necessidades básicas da família do fundista ou de seus familiares. III - Na hipótese dos autos, demonstrada a excepcionalidade da situação gerada a partir da redução drástica da remuneração do impetrante (70%), em virtude dos efeitos da pandemia da Covid-19, há se de prestigiar os princípios constitucionais e os fins sociais a que a lei se destina, de forma a assegurar o direito ao resgate integral do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, de que é titular o suplicante. IV Ademais, no caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada, tendo em vista o deferimento, na sentença monocrática, da tutela de urgência postulada nos autos, em 13/10/2020, garantindo-se ao impetrante o saque do valor integral da conta do FGTS do postulante. VI Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1 - AMS: 10263771020204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2021 PAG PJe 12/06/2021 PAG) (grifo nosso)

 

Rejeito, assim, a preliminar em referência.



Preliminarmente. Da prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura da ação

Em contrarrazões, o Município de Uruçuí argumenta que, presente in casu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88, estando prescritos os direitos trabalhistas concernentes a período anterior a cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.

Quanto à prescrição das parcelas referentes a eventuais débitos da Fazenda Pública, em razão da ausência do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aplica-se o exposto no art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932, in verbis:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Em consonância com a Súmula 85 do STJ:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Considerando que a demanda discutida trata-se de obrigação de trato sucessivo que se renovou mensalmente, visto que a obrigação de depósito do valor do FGTS não era realizada mensalmente como se comprova pelos contracheques apresentados (ID 2489310, fls. 01/19), compreende-se que somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior da propositura da presente Ação de Cobrança encontram-se prescritas.

No caso em tela, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, atentando-se que o rompimento do vínculo jurídico-administrativo entre Charles Alves da Costa e o Município de Uruçuí-PI ocorreu em dezembro de 2016 e a propositura da ação ocorreu em novembro de 2018, de forma que, somente as parcelas anteriores a novembro de 2013 restariam prescritas.

Forte em tais argumentos, rejeito mais essa preliminar e passo à análise do mérito.


Da análise do mérito

No mérito, o Município de Uruçuí asseverou que o autor não se desincumbiu de provar o direito alegado; que a manutenção da sentença de piso revela-se desarrazoada, pois não houve conduta prévia da apelada, no sentido de provocar a administração pública para pagamento dos referidos valores; e que, na sentença monocrática, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos.

Sem razão.

Quanto ao ônus probatório, fora explanado quando da análise do recurso interposto por Charles Alves da Costa, que o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373, II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.

Por sua vez, quanto ao argumento de que não houve conduta prévia da apelada, no sentido de provocar a administração pública para pagamento dos referidos valores e que, na sentença monocrática, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade indispensáveis ao caso dos autos, melhor sorte não assiste à defesa.

Na análise de preliminar ventilada pelo Município, explanou-se que a inexistência de qualquer pleito, na esfera administrativa, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Também não verifico qualquer afronta aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, de encontro ao alegado pela defesa.

Em derradeiro, quanto ao pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, entendo inviável. Ante a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais devidas e o correspondente FGTS referente ao período trabalhando, condeno a municipalidade ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Uruçuí-PI, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado por Charles Alves da Costa para condenar o Município de Uruçuí-PI ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pelo autor, que não esteja abarcado pela prescrição, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Município de Uruçuí-PI, e pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado por Charles Alves da Costa para condenar o Município de Uruçuí-PI ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pelo autor, que não esteja abarcado pela prescrição, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0800886-24.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edição

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

CHARLES ALVES DA COSTA

Publicação

02/06/2022