Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800953-67.2018.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo. 5. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800953-67.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-67.2018.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ADAO JOSE MARTINS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: ADAO JOSE MARTINS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Se resta certo que o valor do dano moral foi arbitrado em patamar razoável, não há outro caminho, senão o de se reputar prejudicado o recurso adesivo intentado com o fito de majorá-lo.

 

5Sentença reformada, em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800953-67.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ADAO JOSE MARTINS DE ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: ADAO JOSE MARTINS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória, c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por ADÃO JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenando o apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelado, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condena o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com o apelado, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.

Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento.

No entanto, recorre adesivamente, alegando em síntese, que o apelante não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer, ainda, a majoração dos danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.

Nas contrarrazões, o apelante refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer seu improvimento.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Logo, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos do apelado, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Vê-se, por outro lado, que o quantum indenizatório, ao contrário do que se afirma neste recurso, está fixado em patamar razoável e proporcional, de sorte a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Nenhum motivo, portanto, existe para a sua diminuição.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para condenar o apelante a restituir ao apelado, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.

 

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0800953-67.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ADAO JOSE MARTINS DE ARAUJO

Publicação

17/05/2022