TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700266-07.2019.8.18.0000
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2) A priori, alega o embargante, que o Banco Votorantim S.A., se encontra na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com isso, vem requerer, a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros. 3) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
4) Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
5) Os embargos opostos pelo BANCO de fato merecem ser acolhidos nesse ponto, havendo a comprovação de que houve a cisão da BV Financeira S.A e do Banco Votorantim S.A, esse último como sucessor, deve constar no polo passivo da demanda. Assim sendo, ratifico o polo passivo da demanda para constar como parte apelada o BANCO VOTORANTIM S.A. 6) Já em relação as demais alegações interpostas pelo banco, da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 7) Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 8) Por tais razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, ratificando o polo passivo da demanda para constar como parte apelada o BANCO VOTORANTIM S.A, no mais, mantenho o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, ratificando o polo passivo da demanda para constar como parte apelada o BANCO VOTORANTIM S.A, no mais, manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 3735844 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 1734728.
A priori, alega o embargante, que o Banco Votorantim S.A., se encontra na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com isso, vem requerer, a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
Relata o banco Embargante que há omissão apontada no trecho transcrito do acórdão, vez que o Douto Magistrado, ao conceder provimento ao recurso do autor, deixou de observar que conforme próprio entendimento do juízo de primeiro grau, de que a embargante demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do embargado.
Sustenta que o magistrado ainda salienta que, não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a embargante adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Aduz que ao reformar a sentença, o acórdão restou omisso quanto a inobservância dos documentos acostados aos autos, onde comprovam que, de fato, o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a embargante adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo, e assim, não havendo razão para manutenção do acórdão ora embargado.
Com isso requer a Embargante a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A, e que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo para reformar o acórdão, nos termos acima mencionados.
Intimada a Embargada sobre os embargos, essa, a mesma deixou de se manifestar.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A priori, alega o embargante, que o Banco Votorantim S.A., se encontra na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com isso, vem requerer, a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
Os embargos opostos pelo BANCO de fato merecem ser acolhidos nesse ponto, havendo a comprovação de que houve a cisão da BV Financeira S.A e do Banco Votorantim S.A, esse último como sucessor, deve constar no polo passivo da demanda.
Assim sendo, ratifico o polo passivo da demanda para constar como parte apelada o BANCO VOTORANTIM S.A.
Já em relação as demais alegações interpostas pelo banco, da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, ratificando o polo passivo da demanda para constar como parte apelada o BANCO VOTORANTIM S.A, no mais, mantenho o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 24/05/2022
0700266-07.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGOS MOTA DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/05/2022