TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760344-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
AGRAVADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EQUÍVOCO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida.
2. Analisando o caso, observo que o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados. Ainda, condenou o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC. Irresignado com a sentença, a parte autora, ora recorrente, apresentou recurso de apelação, alegando, dentro outras matérias, a não caracterização de litigância de má-fé. Em decisão monocrática, não conhecido do aludido recurso, considerando que ele não teria atacado os fundamentos da sentença. Ocorre que, analisando melhor a matéria, verifico que o agravante (apelante), na apelação, insurgiu-se especificamente contra a aplicação das penas por litigância de má-fé, devendo o recurso ser conhecido nesse ponto.
3. Versa a questão acerca de pedido de afastamento de multa aplicada por litigância de ma-fé em desfavor da parte recorrente. Na hipótese, entendo que a sentença merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso da autora (recorrente) em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. Tendo em vista que os atos praticados pela autora não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIA RODRIGUES DA ROCHA contra decisão monocrática proferida por este relator (Num. 4823673) por meio da qual NÃO conheci da Apelação Cível n.° 0800631-67.2019.8.18.0033, em razão de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Nas razões recursais (Num. 5381976), a agravante alega que impugnou especificamente todos os capítulos da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. Pugna seja a decisão recorrida reformada para que o apelo seja conhecido e provido.
Em contrarrazões (Num. 5561485), a parte agravada alega que o agravante não impugnou especificamente os pontos da decisão combatida . Sustenta a manutenção da condenação da autora (agravante) nas penas por litigância de má-fé. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os pressupostos legais, recebo o agravo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática na qual deixei de conhecer da Apelação n.° 0800631-67.2019.8.18.0033, por ausência de impugnação específica da sentença.
Sobre o princípio da dialeticidade, diz o artigo 1.021, § 1.°, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, é dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da decisão combatida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (...) (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/06/2016).
Analisando o caso, observo que o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos formulados (Num. 3383136). Ainda, condenou a requerente (agravante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC.
Irresignado com a sentença, a parte autora, ora agravante, apresentou recurso de apelação (Id. Nº 3383141), alegando, dentro outras matérias, a não caracterização de litigância de má-fé.
Em decisão monocrática (Num. 48236723) , não conhecido do aludido recurso, considerando que ele não teria atacado os fundamentos da sentença.
Ocorre que, analisando melhor a matéria, verifico que a agravante (apelante), na apelação, insurgiu-se especificamente contra a aplicação das penas por litigância de má-fé, devendo o recurso ser conhecido apenas nessa parte.
Assim, presentes os pressupostos intrinsecados e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, passo diretamente ao mérito da apelação.
Versa a questão acerca de pedido de afastamento de multa aplicada por litigância de ma-fé em desfavor da parte recorrente.
No caso, entendo que a sentença merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso da autora (recorrente) em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.
3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.
4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 )
Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pela autora (recorrente) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno para conhecer em parte da Apelação n.º 0800631-67.2019.8.18.0033 e, na parte conhecida, VOTO pelo PROVIMENTO do apelo apenas para afastar a condenação da parte recorrente nas penas por litigância de má-fé.
Translade-se cópia do presente voto para os autos da Apelação n.º 0800631-67.2019.8.18.0033.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 17/05/2022
0760344-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA RODRIGUES DA ROCHA
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação20/05/2022