TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000453-46.2015.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
EMBARGADA: TERESINHA PEREIRA PONTES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão. 3. Conheço dos embargos, para dar-lhes parcial provimento, sanando a omissão do julgado, apenas, no que pertine ao termo inicial do juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização moral, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 4. Embargos de Declaração Parcialmente Providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão do julgado apenas no que pertine ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral, que, no caso, dos juros de mora deverá incidir a partir da citação (art. 405 do CC), sendo a correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 5060703, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Teresina Pereira Pontes, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. 1. Hipótese de contrato bancário, não comprovada a regular contratação. 2. Aplicação do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. Entretanto, apesar de o Apelado ter apresentado contestação, não apresentou o referido instrumento contratual, não juntando na oportunidade devida elementos que comprovassem a contratação do empréstimo pela Apelante. 4. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumido. Prova-se tão somente a ofensa ou constrangimento, o que restou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciada pela Apelante. Além disso, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 5. Recurso parcialmente provido para modificar a sentença vergastada, fixando o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato em questão. Sem manifestação ministerial.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão posto que não fixou o termo inicial e consectários legais incidentes sobre a indenização moral arbitrada pelo relator. Sustenta que, a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais, deve ser fixada conforme a súmula 362/STJ e o artigo 407 do Código Cível. Dito isto, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 5332444, alegando que não houve omissão no acórdão, ressaltando que o termo inicial na espécie deve ser a data da publicação do acórdão, conforme disciplina as súmulas 54 e 362 do STJ, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão do acórdão por não ter se manifestado a respeito do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral arbitrada pelo relator.
Neste ponto, é de se notar, que o acórdão se afigura omisso, pois, tendo determinado a nulidade do contrato, por conseguinte, a condenação em danos morais do embargante, deixou de consignar o termo inicial da correção monetária e juros incidentes sobre a indenização moral.
Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando do julgado eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão.
Diante destas ponderações e atento aos recentes julgados deste Colegiado em casos semelhantes, estabeleço que, sobre os valores arbitrados pelo relator a título de danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Nesse mesmo sentindo, colaciono o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe parcial provimento, sanando a omissão do julgado apenas no que pertine ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização moral, que, no caso, dos juros de mora deverá incidir a partir da citação (art. 405 do CC), sendo a correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento do valor da indenização, ou seja, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000453-46.2015.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESINHA PEREIRA PONTES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/05/2022