Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0809361-37.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seus artigos 6 e 196. 2. O primeiro ponto abordado pelo recorrente em suas razoes recursais é em relação a litispendência parcial da presente demanda com a ação civil pública n° 0809361-37.2019.8.18.0140. 3. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não restou configurado assim, a litispendência. 4. Outro ponto alegado pelo recorrente foi a falta de adequação da sentença a sua fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo juízo a quo, não foi possível observar a configuração da citada alegação. 5. Em relação a alegação de violação do princípio da separação dos poderes, a jurisprudência desta E. Corte Plenária já firmou o entendimento de que a imposição do Judiciário com objetivo de integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 6. Em relação a questão orçamentaria do poder público, não pode servir de pretexto por parte da administração pública para inviabilizar a satisfação da garantia constitucional do direito a saúde. 7. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809361-37.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809361-37.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seus artigos 6 e 196. 2. O primeiro ponto abordado pelo recorrente em suas razoes recursais é em relação a litispendência parcial da presente demanda com a ação civil pública n° 0809361-37.2019.8.18.0140. 3. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não restou configurado assim, a litispendência. 4. Outro ponto alegado pelo recorrente foi a falta de adequação da sentença a sua fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo juízo a quo, não foi possível observar a configuração da citada alegação. 5. Em relação a alegação de violação do princípio da separação dos poderes, a jurisprudência desta E. Corte Plenária já firmou o entendimento de que a imposição do Judiciário com objetivo de integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 6. Em relação a questão orçamentaria do poder público, não pode servir de pretexto por parte da administração pública para inviabilizar a satisfação da garantia constitucional do direito a saúde. 7. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.



DECISÃO:   Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e não acolher os presentes os embargos de declaração.

 


                RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença ID 3851845, que julgou procedente os pedidos feitos na inicial. Vejamos:


Assim, presentes os requisitos autorizadores urge seja deferido o pedido liminar. No que tange ao pedido de realização de concurso Público verifico que se trata de mérito administrativo não cabendo ao Judiciário adentrar nessa seara. Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Confirmo a liminar deferida nos presentes autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios”.

O apelante em suas razoes recursais alega haver litispendência parcial da presente demanda com a ação civil pública n° 0832961-87.2019.8.18.0140. Aduz pela necessidade de adequação do dispositivo da sentença a sua fundamentação.

Argumenta que na presente demanda “se verifica uma invasão de competência funcional. É cediço que a Administração Pública, mesmo tendo autonomia na sua esfera de atuação, não se pode furtar ao controle exercido pelo Poder Judiciário. Todavia, esse controle judicial dos atos administrativos encontra limites”. Aduz que “a medida judicial pretendida pela parte autora afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, uma vez que a organização da saúde pública, a despeito de ter suas regras gerais organizadas pela Constituição Federal, está inserida no mérito da administração pública. Não pode o Poder Judiciário, que não tem conhecimento técnico da organização administrativa dos hospitais e casas de saúde, determinar ao Gestor de Saúde que organize a prestação do serviço dessa ou daquela maneira”.

Requer-se o conhecimento e provimento da presente Apelação para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.

O apelado em suas contrarrazões recusais alega inexistência de litispendência parcial da demanda com a ação civil público n° 0832961-87.2019.8.18.0140. Alega que a sentença foi devidamente fundamentada e adequada.

Argumenta que “o princípio da separação de poderes não pode ser invocado para justificar omissões de deveres ou violações de direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, não se pode utilizar tal argumento para obstar medidas eficazes para conclusão da obra de ampliação dos 20 (vinte) leitos de UTI do Hospital Getúlio Vargas e seu pleno funcionamento, com obediência às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como a contratação de profissionais de saúde capacitados para tratamento intensivo de saúde pela via legal do concurso público, além da aquisição de todos os equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento, aguardando por grande lapso temporal para terem acesso a tais procedimentos, sendo indevida a alegação de que o Poder Judiciário não poderia interferir nas Políticas Públicas, conquanto, referida omissão por parte do estado recorrente violaria o direito à saúde”.

Requer “que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, quanto ao deferimento dos pedidos formulados na petição exordial, como medida da mais lídima e insofismável Justiça”.

O Ministério Público emitiu parecer para manter a sentença do juízo a quo.

É o relatório.

Passo ao voto. 





O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos, determinando que o Estado proceda com a imediata retomada das obras de implantação de 20 (vinte) novos leitos de UTI's adulto no Hospital Getúlio Vargas bem como seja realizada a aquisição de todos os equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento.

A saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seus artigos 6 e 196, vejamos:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Podemos observar nos artigos citados acima, que a Constituição Federal insere a saúde como direito de todos e dever do Estado o qual deve promovê-la através de políticas sociais e econômicas.

O direito a saúde independente de contribuição por parte dos beneficiários, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.

Vejamos o julgado:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO PODER PÚBLICO-NECESSIDADE COMPROVADA – INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que e¿ dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas a` saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir e¿ o direito primordial a` vida. Comprovada a imprescindibilidade da disponibilização de leito em hospital para tratamento médico adequado às necessidades do paciente, constitui dever e responsabilidade do Estado, in abstrato, o atendimento adequado, considerando a importância da proteção à vida e à saúde.  (TJMG-Apelação Cível 1.0000.19.123597-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020)




Dito isto, passo a análise das alegações feitas pelo apelante. O primeiro ponto abordado pelo recorrente em suas razoes recursais é em relação a litispendência parcial da presente demanda com a ação civil pública n° 0809361-37.2019.8.18.0140.

Em relação a litispendência o código de processo civil em seu artigo 337, § 1° e 2º dispõem:

Art. 337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Como citado acima, para haver litispendência deve existir em curso dois ou mais processos idênticos. Processos idênticos são aqueles que tem a mesma parte, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são diferentes, não restou configurado assim, a litispendência.

Vejamos o julgado:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES POSSESSÓRIAS – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA CASSADA. Há litispendência quando a parte reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada. Demonstrado que as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos, não há que se falar em litispendência. (TJMG – Apelação Cível  1.0000.21.028528-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021)




Outro ponto alegado pelo recorrente foi a falta de adequação da sentença a sua fundamentação. Analisando a sentença proferida pelo juízo a quo, não foi possível observar a configuração da citada alegação.

A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau apresenta fundamentação consistente e adequada, em observância à norma legal do artigo 489, § 1º, I a IV, do CPC e artigo 93, IX, da CF. Logo, não foi observado qualquer vicio de fundamentação na r. sentença.

O recorrente alega também em suas razoes recursais que, o Poder Judiciário não pode se prevalecer das atribuições do Poder Executivo, dispõem que “as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário, consoante reconhecido pela doutrina e jurisprudência”.

Em relação ao princípio da separação dos poderes a jurisprudência desta E. Corte Plenária já firmou o entendimento de que a imposição do Judiciário com objetivo de integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PELO PODER EXECUTIVO. HOSPITAL REGIONAL. SISTEMA DE SAÚDE LOCAL.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES.INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não ofende a separação dos poderes decisão proferida pelo Poder Judiciário que contenha um conjunto de determinações dirigidas ao Poder Executivo, quando estas sejam necessárias à regularização do serviço público de saúde prestado em Hospital Regional, uma vez que tutelam o mínimo existencial. 2 – Em questões envolvendo o mínimo existencial, a ausência de prévia dotação orçamentária não é óbice à concessão da tutela requerida ao Poder Judiciário. 3 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0713768-13.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2021)


Conclui-se que, a intervenção do Judiciário, com o objetivo de resguarda o direito a saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.

O Estado não pode se valer do princípio da separação dos poderes para deixar de adotar programas e ações com o fito de implementar um eficaz sistema público de saúde, de modo a possibilitar ao cidadão o acesso universal ao tratamento de suas moléstias e a manutenção de sua vida.

Embora a Constituição consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Separação dos Poderes a determinação de fornecimento de meios necessários ao funcionamento da saúde pública uma vez que os direitos à vida e à saúde não se encontram no âmbito dos atos discricionários da Administração Pública, mas constituem dever previsto na própria Constituição Federal.

Outro ponto é em relação a questão orçamentária do poder público, que não pode servir de pretexto por parte da administração pública para inviabilizar a satisfação da garantia constitucional do direito a saúde.

Vejamos o julgado:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO – PALBOCICLIBE – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE COMPROVADAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – REQUISITOS ATENDIDOS – LAUDO MÉDICO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ANTECIPADA DO PLEITO. O direito à saúde consiste em um direito fundamental que deve ser garantido pelo Poder Público, sendo que o seu orçamento não deve constituir impedimento para a satisfação das garantias constitucionais. Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes (RE n.° 855.178 e ED no RE n.º 855.178). O laudo médico prescrito por profissional especializado é suficiente para demonstrar a necessidade do insumo pleiteado. Probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, atendidos pela apresentação do laudo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.603369-8/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021)




Diante do exposto e o mais que dos autos constam, de acordo com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau intacta.


É o voto



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0809361-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022