Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0010445-77.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, uma vez que o Parecer Psicossocial, colacionado aos autos, atesta o quão temido o Apelante é na comunidade onde vive. Manutenção da valoração negativa desta circunstância. 2.Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, uma vez que, em sua grande maioria, delitos desta natureza ocorrem em vias públicas de inopino. Exclusão da valoração negativa desta circunstância. 3. Motivos do Crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que o juiz a fundamentou na prática do crime para comprar drogas, ao tempo em que “tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (STJ - HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). 4. Consequências do crime. A diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. 5. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 6. No caso dos autos, o magistrado aplica fração inferior à construção jurisprudencial, sendo esta mais benéfica ao réu, mantendo-se o quantum estabelecido em primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus, salientando-se que o recurso é exclusivo da defesa. 7. Dosimetria da pena. Mantida a valoração negativa apenas da conduta social do acusado, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. 8. Indenização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) 9. A fixação de indenização na sentença decorre do expresso texto de lei (art. 387, IV, CPP), norma processual penal que se aplica imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. 10. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 11. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa. 12. No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, devendo a pena de multa ser fixada em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, razão pela qual há que se reduzir a pena de multa aplicada pelo magistrado a quo. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010445-77.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, uma vez que o Parecer Psicossocial, colacionado aos autos, atesta o quão temido o Apelante é na comunidade onde vive. Manutenção da valoração negativa desta circunstância.

2.Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, uma vez que, em sua grande maioria, delitos desta natureza ocorrem em vias públicas de inopino. Exclusão da valoração negativa desta circunstância.

3. Motivos do Crime. A valoração negativa dos motivos do crime é inidônea, uma vez que o juiz a fundamentou na prática do crime para comprar drogas, ao tempo em que “tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (STJ - HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010).

4. Consequências do crime. A diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

5. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

6. No caso dos autos, o magistrado aplica fração inferior à construção jurisprudencial, sendo esta mais benéfica ao réu, mantendo-se o quantum estabelecido em primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus, salientando-se que o recurso é exclusivo da defesa.

7. Dosimetria da pena. Mantida a valoração negativa apenas da conduta social do acusado, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias.

8. Indenização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

9. A fixação de indenização na sentença decorre do expresso texto de lei (art. 387, IV, CPP), norma processual penal que se aplica imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor.

10. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

11. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

12. No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, devendo a pena de multa ser fixada em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, razão pela qual há que se reduzir a pena de multa aplicada pelo magistrado a quo.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluindo a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos.

 


                     ACÓRDÃO 

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 99 (noventa e nove) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 25 de agosto de 2017, mediante uso de arma branca e grave ameaça, durante a madrugada, ter praticado dois delitos de roubo, com auxílio de um homem não identificado, nesta Capital.

O primeiro crime foi a subtração de uma motocicleta, um celular, uma mochila, uma carteira e R$ 40,00 (quarenta reais) da vítima Alan Rodrigues, sendo perpetrado no bairro Piçarreira.

O segundo delito foi a subtração de uma motocicleta, uma mochila, uma carteira e R$ 50,00 (cinquenta reais) da vítima Elenice Pereira da Silva, no Vale do Gavião.

Em razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime; 2) a correção do quantum de aumento aplicado para cada circunstância judicial considerada negativa, defendendo que deveria ser estabelecida a majoração em 1/8; 3) o afastamento da indenização civil; 4) o afastamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que esta Corte “conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, devendo ser reformada a sentença quanto à 1ª fase da dosimetria da pena, ao valorar negativamente a circunstância judicial referente às consequências do delito, mantendo a sentença em todos os seus demais termos”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório. 


 

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

 MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em quatro teses basilares, a saber: 1) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime; 2) a correção do quantum de aumento aplicado para cada circunstância judicial considerada negativa, defendendo que deveria ser estabelecida a majoração em 1/8; 3) o afastamento da indenização civil; 4) o afastamento da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: conduta social, circunstâncias do crime, motivos do crime e consequências do crime.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o magistrado valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, pois o mesmo possui rixa com rivais na comunidade, denotando ser um indivíduo nocivo ao meio social e a quem reside nos bairros onde possui desapreço (conforme comprova Parecer Psicossocial na f. 39 do Apenso da Central de Inquéritos), devendo esta circunstância ser valorada negativamente".

Assiste razão ao magistrado. O Parecer Psicossocial apresenta embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, pois revela o quão temido o Apelante é na comunidade onde vive.

Este fundamento é baseado em dados técnicos, não sendo aferido por ilações, mas por pesquisa realizada na comunidade onde o acusado vive, sendo suficiente para exasperar a pena-base.

Logo, mantenho a valoração negativa da conduta social do réu.

MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

O magistrado limitou-se a afirmar que:

“MOTIVOS DO CRIME foram torpes, ou seja, foram para o uso de entorpecentes de forma deliberada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente”.

O juiz de piso considerou desfavoráveis os motivos do crime porque o réu subtraiu bens das vítimas para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes.

Ocorre que é errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010).

Como bem delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do REsp nº 1906348, de 03/08/2021, “a valoração negativa da motivação, sob a afirmação de que o crime foi cometido com a finalidade de obter dinheiro para comprar drogas, carece de fundamentação concreta, tendo em vista que tal circunstância não tem relação direta com o fato delituoso, uma vez que o lucro fácil é circunstância que não exorbita das comuns à espécie furto qualificado, enquanto delito patrimonial”.

Ora, em crimes contra o patrimônio, a obtenção de lucro fácil é circunstância esperada do delito, sendo motivo de todas as infrações desta natureza, ao tempo em que o vício em drogas é um problema social enfrentado em nosso país, adotando o legislador o modelo terapêutico para o usuário de entorpecente.

Na verdade, a prática de crime para sustentar o vício em drogas revela um drama social dependência toxicológica, não devendo, portanto, ser valorada negativamente tal circunstância.

Sobre o tema, encontra-se também o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas porque praticado para fomentar a aquisição de drogas. Além de não demonstrar relação direta com o furto, com efeito, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). Precedentes.

5. Ademais, cumpre admitir que o propósito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, não servindo, por essa razão, como base para elevação de sua reprovabilidade.

6. Agravo regimental desprovido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para excluir a valoração negativa sobre os motivos do crime, no primeiro estágio da dosimetria penal e, com isso, redimensionar a reprimenda cominada ao réu pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório proferido pela instância ordinária. (AgRg no AREsp n. 1.101.379/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/8/2017.)

Logo, há que ser excluída a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado consigna que:

“(...) Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o acusado agiu de emboscada, no primeiro momento, adentrando no meio da rua e impedindo o acesso da 1ª vítima, num horário onde poucos estão passeando na rua, onde tomaram de assalto sua motocicleta para, depois, cometerem mais outro crime, onde este outro foi feito de forma inopinada, ou seja, de surpresa, conforme relatado pela outra vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente(...)”

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que a subtração de veículo, via de regra, ocorre em via pública, onde há uma maior facilidade para abordar os motoristas e efetivar a subtração.

Logo, o simples fato do crime ser praticado na rua é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que não implica em destemor do réu, mas em uma maior facilidade para a consumação do delito, não podendo a pena ser exasperada com base neste argumento.

Outrossim, da mesma forma, a atuação de surpresa é fundamental para o êxito criminoso, pois, caso contrário, a vítima, antevendo a situação, consegue se evadir do delito.

Portanto, o fundamento apresentado não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, devendo ser excluída sua valoração negativa.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:

"(...)As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que um dos objetos do crime não foram restituídos integralmente ás vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.(...)"

Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO. DECOTE DO REFERIDO VETOR. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA. VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor.Precedentes.

(...)- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art.157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 403.574/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)

Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância.

2) FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE

Inicialmente, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Na verdade, os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação.

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, o crime pelo qual o réu foi condenado é de roubo, cuja pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 08 (oito) meses, ao tempo em que o critério de 1/8 do intervalo da pena, gera o aumento em 09 (nove) meses.

A análise da sentença, contudo, evidencia que o juiz de piso aplicou o aumento de (06) seis por circunstância judicial, ou seja, critério mais benéfico ao réu, sendo este quantum inferior à construção jurisprudencial.

Ora, no caso dos autos, houve apenas recurso defensivo, razão pela qual há que se manter o critério aplicado pelo magistrado, por ser mais benéfica ao réu, sob pena de reformatio in pejus.

Portanto, rejeito esta tese.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente a conduta social do acusado, excluída a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, mantido o critério utilizado pelo magistrado por ser mais benéfico ao réu.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O magistrado atenuou a pena em ¼, em razão das atenuantes de menoridade e confissão espontânea, devendo a pena intermediária ser fixada em 04 (quatro) anos, em razão do preceituado na Súmula nº 231 do STJ (a redução calculada geraria uma redução em um ano, um mês e quinze dias, mantendo-se os quatro anos, em razão da vedação de se fixar a pena intermediária em quantidade inferior à pena mínima, conforme preceituado na Súmula nº 231 do STJ).

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento do concurso de agentes, no montante de 1/6, estabelecendo-se a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

No que tange ao concurso de crimes, foi aplicado o aumento de 1/6, gerando a exasperação em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, fixando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias.

REGIME DA PENA

O Apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, litteris:

 

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

O exame do dispositivo transcrito evidencia que o REGIME SEMIABERTO é adequado ao cumprimento inicial da pena.

3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL

A defesa alega que o réu é hipossuficiente, vindicando a exclusão da indenização fixada em sentença.

A Lei nº 11.719/08 estabeleceu, no art.387, IV, do Código de Processo Penal, a possibilidade do Juiz criminal, no corpo da sentença condenatória, fixar indenização ex delitto sem precisar recorrer à esfera Cível. Preceitua o referido dispositivo:

“Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:    

 

(...)

 

V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

Com base no preceito legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório”. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Acrescente-se que a indenização fixada, além de decorrer de texto expresso de lei, não restou contrariada por provas incontestes da hipossuficiência do réu, não sendo colacionado ao feito documentos hábeis a sua comprovação, de forma a inviabilizar o pagamento da indenização fixada pelo magistrado a quo.

Não é demais lembrar que a fixação foi razoável, não sendo excessiva em relação ao caso concreto.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 33, § 4º, DO CP. 2.MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONTRA O RÉU. 3.OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPARAÇÃO QUE DEVE CONSTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER A ORDEM EM MAIOR EXTENSÃO.

(...)3. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal.

- Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório. A própria disposição topográfica do § 4º do art.33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel.Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - Conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória - inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019) 4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido.

(AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Logo, REJEITO esta tese.

4) AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

Considerando a redução da pena privativa de liberdade, há que se analisar a proporcionalidade da pena de multa.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 99 (noventa e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa correspondem a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa

No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, devendo a pena de multa ser fixada em 65 (sessenta e cinco) dias-multa, devendo, de fato, ser reduzida a pena de multa aplicada pelo magistrado a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixar a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantida a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0010445-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022