TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705832-34.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
Advogado(s) do reclamante: JACOMO ANDREUCCI FILHO
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EMPRESA PARAIBANA DE TRANSPORTES LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO/ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela LASSE SERVIÇOS LTDA, contra acórdão prolatado que julgou provido este recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela MASSA FALIDA DA EMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGENS S.A, ora embargada.
vale aqui citar a ementa do supracitado acórdão impugnado, verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO- DECISÃO PROLATADA POR JUÍZO DE SÃO PAULO DETERMINANDO A INEFICÁCIA DE TITULO OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO NA COMARCA DE TERESINA- NÃO CUMPRIMENTO- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA- INDEFERIMENTO- DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA- EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A QUESTÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nesta oportunidade de Aclaratório alega a embargante existir omissão e erro material/contradição no julgado, alegando para isso: Omissão referente à alegação de completa ausência de validade jurídica do documento apresentado pela massa falida; Omissão referente à nulidade absoluta da decisão que declarou ineficaz o título executivo in comento – desrespeito ao devido processo legal; ampla defesa; contraditório; inobservância de litisconsórcio passivo necessário e desrespeito à Súmula nº 375 do STJ; - Omissão referente ao transcurso do prazo decadencial para se pleitear a anulação do termo de cessão de crédito havido entre a Servaz e a Lasse serviços.
Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção do acórdão.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios impugnando acórdão que entendeu pela reforma da decisão prolatada nos autos da Ação de Execução (processo nº 0012967-34.2004.8.18.0140, 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI), movida pela empresa LASSE SERVIÇO LTDA, contra a empresa AGESPISA.
CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pela embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque as alegações suscitadas pela recorrente neste recurso de Embargos foram devidamente analisados, quando do julgamento do recurso interposto pela embargada.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que o argumento suscitado no recurso de Agravo de Instrumento, fora fundamentadamente analisado. Inexistindo assim, omissão ou erro material/contradição a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, inexiste omissão ou erro material/contradição a ser sanada, uma vez que está bastante fundamentado o julgado, devendo, portanto, o mesmo permanecer, na sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 12/05/2022
0705832-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorEMPRESA BRASILEIRA DE DRAGAGEM S/A
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação13/05/2022