TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804899-88.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ENERGIA ELÉTRICA ENDEREÇOS DIVERGENTES AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL VERIFICADO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação e da dívida, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do débito lançado, bem como para reconhecer a ocorrência do dano moral.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a prescrição, quanto a Unidade Consumidora 1.153.563-6 de titularidade do autor da ação, das faturas dos meses: fevereiro/2014, março/2014, abril/2014, maio/2014, junho/2014, julho/2014, agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, maio/2015 e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega em suas razões: que nunca residiu no endereço, da ausência de prova da relação jurídica, da inscrição indevida, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Destaco que o núcleo da irresignação da parte recorrente decorre do fato de ser cobrada por débito de energia elétrica em endereço desconhecido, e que jamais contratou serviço de fornecimento de energia elétrica com a empresa recorrida naquele endereço.
O recurso inominado comporta provimento.
Em que pese a fornecedora de energia defenda a regularidade das cobranças, não acostou nos autos as cópias do contrato assinado, documentos pessoais do recorrente ou qualquer outro documento que evidencie a contratação pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta forma, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa,nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do CDC.
Assim, não há que se falar em conferir validade a um contrato cuja existência não restou comprovada. Desse modo, é medida que se impõe reconhecer como indevidos os débitos, assim como a inscrição do nome do recorrido no Serviço de Proteção do Crédito (SPC)
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrida, restou demonstrado que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da legalidade da dívida.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para declarar a inexistência do débito ora discutido, e condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0804899-88.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO DE OLIVEIRA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/05/2022