Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760773-60.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0760773-60.2021.8.18.0000 

ORIGEM: 0803167-95.2021.8.18.0028 

IMPETRANTE(S): JAIRO DE SOUSA LIMA e ICLIS DE MOURA SOUSA 

PACIENTE(S): ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ATO ORIUNDO DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. 

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 

2. Não há ato potencialmente ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, o que torna inviável o conhecimento do feito; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAIRO DE SOUSA LIMA e ICLIS DE MOURA SOUSA, tendo como paciente ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AP 0803167-95.2021.8.18.0028). 

 

Os patronos do paciente aduzem que há em curso uma investigação policial sobre crimes de roubo cometidos na comarca de Floriano, e que teriam como um dos suspeitos de autoria o paciente. Um dos indivíduos acusados dos crimes já se encontra preso preventivamente. 

 

Destarte, a defesa destaca que o paciente deseja se apresentar espontaneamente, mas teme ser preso preventivamente. 

 

Aduz como fundamentos para seu ulterior pedido que a prisão cautelar seria desnecessária, com a concessão do presente writ não representando riscos à sociedade. 

 

Requer, ao final, a concessão da ordem, expedindo-se salvo-conduto em favor do paciente. 

 

Juntou documentos. 

 

Pedido liminar denegado. 

 

Presentes as informações prestadas pelo magistrado a quo. 

 

Presente o parecer ministerial superior, que opinou pela denegação da ordem. 

 

É o que basta relatar para o momento. 

 

O presente Habeas Corpus se apresenta na modalidade preventiva. Ocorre que, conforme destacado pelo magistrado a quo em suas informações, não havia até aquele momento decisão do juízo de primeiro grau a ensejar a proteção por meio do remédio constitucional. 

 

Em outras palavras, não havia ato da autoridade apontada como coatora a ser apreciado nesta esfera judicial. O que havia era — como bem pontuou o representante do Parquet de segundo grau — tão somente a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, o que não chegou a ser apreciado pelo magistrado de piso. 

 

Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por ausência de qualquer ato ilegal realizado pela autoridade apontada como coatora. 

 

Impõe-se o não conhecimento do feito, portanto. 

 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

 

Publique-se e intime-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760773-60.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0760773-60.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS

Réu

2º Distrito Policial de Floriano

Publicação

14/04/2022