HABEAS CORPUS 0760773-60.2021.8.18.0000
ORIGEM: 0803167-95.2021.8.18.0028
IMPETRANTE(S): JAIRO DE SOUSA LIMA e ICLIS DE MOURA SOUSA
PACIENTE(S): ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ATO ORIUNDO DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Não há ato potencialmente ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, o que torna inviável o conhecimento do feito;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAIRO DE SOUSA LIMA e ICLIS DE MOURA SOUSA, tendo como paciente ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AP 0803167-95.2021.8.18.0028).
Os patronos do paciente aduzem que há em curso uma investigação policial sobre crimes de roubo cometidos na comarca de Floriano, e que teriam como um dos suspeitos de autoria o paciente. Um dos indivíduos acusados dos crimes já se encontra preso preventivamente.
Destarte, a defesa destaca que o paciente deseja se apresentar espontaneamente, mas teme ser preso preventivamente.
Aduz como fundamentos para seu ulterior pedido que a prisão cautelar seria desnecessária, com a concessão do presente writ não representando riscos à sociedade.
Requer, ao final, a concessão da ordem, expedindo-se salvo-conduto em favor do paciente.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado.
Presentes as informações prestadas pelo magistrado a quo.
Presente o parecer ministerial superior, que opinou pela denegação da ordem.
É o que basta relatar para o momento.
O presente Habeas Corpus se apresenta na modalidade preventiva. Ocorre que, conforme destacado pelo magistrado a quo em suas informações, não havia até aquele momento decisão do juízo de primeiro grau a ensejar a proteção por meio do remédio constitucional.
Em outras palavras, não havia ato da autoridade apontada como coatora a ser apreciado nesta esfera judicial. O que havia era — como bem pontuou o representante do Parquet de segundo grau — tão somente a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, o que não chegou a ser apreciado pelo magistrado de piso.
Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por ausência de qualquer ato ilegal realizado pela autoridade apontada como coatora.
Impõe-se o não conhecimento do feito, portanto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ausência de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0760773-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS
Réu2º Distrito Policial de Floriano
Publicação14/04/2022