TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0000139-69.2020.8.18.0067
Recorrente: RONALDO DOS SANTOS CERQUEIRA DA MOTA
Defensor Público: LUÍS ALVINO MARQUES PEREIRA
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CP – FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CP - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - CRIME CONEXO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO
1. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo que impossibilita o acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva; Noutro giro, também põe em dúvida a tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2. Crime conexo não deve ser objeto de análise de mérito quando o principal é de competência do Tribunal do Júri, devendo o primeiro apenas acompanhar o destino do segundo em caso de pronúncia. Precedentes;
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RONALDO DOS SANTOS CERQUEIRA DA MOTA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Piracuruca (ID 1078200, fls. 216) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal (homicídio simples e furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 1078197, fls. 258), a saber:
“(…) Consta dos autos que, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, por volta das 2h45min, o denunciado Ronaldo dos Santos Cerqueira da Mota matou Maurício dos Santos Silva, vulgo “Pajé”, com um golpe de faca na região da coxa, conforme exame cadavérico de fl. 10. Na data supracitada, Ronaldo dos Santos Cerqueira da Mota, ora denunciado, a vítima Maurício dos Santos Silva, Adauto Fontenele da Fonseca, vulgo “Daltim”, Italo Roger Alves, vulgo “Data”, Carlos André Sousa Santos, vulgo “Dadá”, William Henrique de Sousa Santos, vulgo “Pio” e Francisco Tiago Muniz da Mota, estavam ingerindo bebida alcoólica na casa deste, quando, por volta das 2h45min, Francisco Tiago decide expulsá-los de sua residência, batendo com uma faca na mesa. Neste momento, Francisco Tiago e Daltim se desentenderam, travando luta corporal, vindo o denunciado a intervir em defesa de Tiago e a vítima Maurício dos Santos Silva interveio em defesa de Daltim. Francisco Tiago Muniz da Mota retorna para dentro da residência, enquanto o denunciado, armado com uma faca, corre atrás de Daltim e da vítima. O denunciado alcança a vítima Maurício dos Santos Silva, “Pajé”, travam luta corporal, enquanto a vítima tenta se defender, segurando seu braço. Em determinado momento, o denunciado consegue desferir uma facada na coxa direita da vítima, provocando extensa lesão. A vítima grita por socorro e corre em direção à sua casa, sangrando muito. Enquanto isso, o denunciado retorna à residência de Francisco Tiago dizendo que havia matado a vítima, monta na motocicleta pertencente à Daltim, subtraindo-a, e evadi-se do local, juntamente com Francisco Tiago. A vítima foi socorrida, sendo levada ao Pronto Socorro de Piracuruca, onde veio a óbito por choque hipovolêmico, gerado pelo intenso sangramento provocado pela lesão. (…)”
Recebida a denúncia (ID 1078197, fls. 118) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID 1078200, fls. 220).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1078201, fls. 323), (i) a absolvição sumária, quanto ao crime de homicídio, com fundamento no reconhecimento da excludente da legítima defesa, e (ii) a despronúncia, diante da alegação de insuficiência de prova de autoria. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de (iii) absolvição sumária, com relação ao delito de furto, nos termos do art. 415, inciso III, do CPP.
O Ministério Público, por sua vez (ID 1078201, fls. 333), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 366 – id. 6344481), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 1253217) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme disposto no art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária quanto aos crimes de homicídio e de furto e (ii) a despronúncia.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.
RAZÕES DE FATO. Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se a confissão do recorrente, Ronaldo dos Santos Cerqueira da Mota, bem como, a oitiva das testemunhas presenciais, Italo Roger Alves e Willian Henrique de Sousa Santos.
Com efeito, diante desses elementos de prova, torna-se possível extrair a versão fática de que o acusado, após discussão, munido de um facão, teria desferido uma facada na coxa direita da vítima, provocando-lhe extensa lesão.
Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, alegando, porém que agiu em legítima defesa. Entretanto, a versão por ele apresentada não encontra amparo na prova carreada aos autos, já que as testemunhas que presenciaram o fato, Italo Roger Alves e Willian Henrique de Sousa Santos, afirmaram que a vítima se encontrava desarmada.
As testemunhas (Tiago Cerqueira e Mary Machado), por sua vez, afirmaram em juízo, que após perfurar vitima, Ronaldo, retornou para casa daquela (testemunha), onde confessou que havia ceifado a vida da vítima (Maurício).
DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (LEGÍTIMA DEFESA). DÚVIDA RAZOÁVEL. Noutro giro, também põem em dúvida a tese da legítima defesa, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária.
Assim, rejeito os pleitos defensivos.
DO CRIME DE FURTO. Por fim, em razão da manutenção da pronúncia do recorrente, pela prática, em tese, do crime doloso contra a vida, remanesce ao Júri, da mesma forma, a competência para apurar a autoria do delito conexo (furto), cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do feito ao Tribunal Popular, sem que seja procedido a análise do mérito quanto ao referido delito.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
"Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação de mérito por parte do juiz. Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal - crime doloso contra a vida - as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados. Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos conexos. Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa é porque havia prova mínima de sua existência. A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, não se referindo aos conexos. Por isso, pronunciado o réu pela infração dolosa contra a vida, eventual crime conexo segue o mesmo destino."
Dessa forma, inequivocamente, é da competência exclusiva do Conselho de Sentença, dentro da sua soberania, analisar detidamente as provas de autoria e materialidade não apenas do homicídio, mas, também, do delito de furto. Confira-se:
Habeas corpus. Homicídio e roubo majorado em concurso material. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. Ordem denegada" (STF, HC 122287/MT, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) - destaquei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RÉUS PRONUNCIADOS - LEGÍTIMA DEFESA E/OU AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - PRONÚNCIA MANTIDA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO CONEXO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS TEMAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA IN TOTUM - RECURSO DESPROVIDO. (…) 2. Consignando o Juiz Sumariante haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu, nada mais lhe cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença, de igual maneira, o exame sobre a prática ou não do delito conexo. 3. Recursos não providos. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10319140031273001 Itabirito, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL, ALÉM DOS CRIMES CONEXOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMES CONEXOS QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OBJETOS DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3. Uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação do delito considerado conexo, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto à figura criminosa em questão. (TJ-SC - RSE: 00164501320178240023 Capital 0016450-13.2017.8.24.0023, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 13/09/2018, Primeira Câmara Criminal)
Portanto, mostra-se impossível a absolvição do recorrente quanto ao delito previsto no art. 155, caput, do CP.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0755534-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRONALDO DOS SANTOS CERQUEIRA DA MOTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2022