Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0819918-15.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE -AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1. É pacífico o entendimento de que a perícia da faca se mostra dispensável para a configuração da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes; 2 – O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica”, de modo a “possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Precedentes; 3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819918-15.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0819918-15.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante: MARCOS ANTONIO NUNES PEREIRA

Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE -AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –

1. É pacífico o entendimento de que a perícia da faca se mostra dispensável para a configuração da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes;

2 – O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica”, de modo a “possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Precedentes;

3 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior .

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTONIO NUNES PEREIRA , em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5693583, fls. 200) que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6019006, fls. 125), a saber:

 

“(...)

Consta dos autos do inquérito policial que no dia 15 de junho de 2021, por volta de 18h10min, MARCOS ANTÔNIO NUNES PEREIRA (DENUNCIADO) subtraiu para si bem de propriedade de Gabriela Pereira de Carvalho (vítima), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, fatos ocorridos nesta capital. No dia e hora acima citados, Gabriela Pereira estava saindo de sua residência localizada na Quadra A -22, Casa 08, Planalto Uruguai, nesta cidade, conduzindo sua motocicleta, quando repentinamente o DENUNCIADO subiu na parte traseira do veículo, e encostou uma faca do tipo peixeira em suas costas, ordenando que ela seguisse em frente. Gabriela conduziu sua motocicleta por cerca de três quilômetros, e, assim que passaram por um local deserto, o DENUNCIADO determinou que ela parasse o veículo e, após, exigiu que a vítima entregasse dinheiro e o aparelho celular. Como ela não os tinha, MARCOS ANTÔNIO subtraiu um capacete, um relógio de pulso e um cartão de crédito. Depois, ele determinou que ela deixasse o local. Após o crime, Gabriela comunicou o crime à polícia, informando as características do autor. Por volta de 22h, após a realização de diligências pelos policiais, o DENUNCIADO foi localizado na Quadra G, nas proximidades de um campo de futebol, no Conjunto Dom Avelar, na posse de uma faca e do capacete roubado da vítima. Os agentes enviaram uma fotografia de MARCOS à vítima, que o reconheceu como autor do roubo, motivo pelo qual ele foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Na Central de Flagrantes, Gabriela reconheceu formalmente o DENUNCIADO e esse, em interrogatório perante a autoridade policial, optou por se manifestar apenas em juízo. Cumpre dizer que o capacete foi restituído à vítima, conforme auto de restituição de fls. 10. O relógio e o cartão de crédito, porém, não foram encontrados. Já a faca utilizada para cometimento do roubo foi apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 07.

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (ID 5693579, fl. 130) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5693584), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (arma branca), (ii) a exclusão da reparação civil e (iii) o afastamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 6019265, fls. 293), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6329364).

 Feito revisado (ID nº 6743274).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante, (ii) a exclusão da reparação civil e (iii) o afastamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da exclusão da majorante

A insurgência defensiva cinge-se quanto à incidência da causa de aumento inerente ao emprego de arma branca (CP, artigo 157, § 2º, inciso VII), em face da ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do referido objeto.

Razão não assiste à defesa.

A vítima GABRIELA PEREIRA DE CARVALHO narrou toda ação delitiva e detalhou que o apelante portava uma faca, ou seja, arma branca e que inexiste dúvidas de que se tratava de um objeto cortante, vejamos:

“... que nesse dia eu estava subindo na moto e ele subiu junto comigo (...) me ameaçou, colocou uma faca, me levou até essa rua..”

 

 

Em depoimento, o Policial Militar, BERTONE SILVA CAVALCANTE, informa “que o apelante estava com a faca e um capacete (...), ressaltou que a faca era simples”.

Além do mais, o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6018989, fls. 70) consignou a apreensão de “uma arma branca” (faca de cabo de madeira).

Assim, a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que o apelante empregou arma branca na empreitada, o que se mostra suficiente para a causa de aumento, pois a faca tem potencial lesivo in re ipsa - o que dispensa o exame pericial. Nesse sentido, STJ, HC 425.790/SP, DJe 15/02/2018.

Destaca-se ainda, jurisprudências dos Tribunais Estaduais:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. MAJORAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO MÍNIMA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO PREJUÍZO. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comporta guarida a pretensão de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma branca, ao argumento de inovação na palavra da vítima e ausência de laudo de eficiência do instrumento, pois tanto um dos réus como o ofendido afirmaram que foi utilizada uma faca, além de a arma branca ter sido apreendida na posse de um deles no momento da prisão em flagrante. 2. É pacífico o entendimento de que a perícia da faca se mostra dispensável para a configuração da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 3. Nos termos da súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, no entanto, no caso, a reprimenda foi aumentada em percentual superior à fração mínima, de 1/3 (um terço), apenas em razão do reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas. (...) (TJ-DF 07010664920218070007 DF 0701066-49.2021.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. (…) MAJORANTE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. Demonstrada a utilização de arma branca na empreitada delituosa pelo relato da vítima, prescindível seja o armamento apreendido e periciado para demonstração de seu potencial lesivo, fins de caracterizar a circunstância majorante. Precedentes.DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, mantida a elevação da pena em 10 (dez) meses, porque, embora o seu reconhecimento advenha de um único processo, é específica. Na derradeira etapa, pela causa de aumento prevista no inciso VII,do parágrafo segundo, do art. 157 do CP, a reprimenda culminou exasperada na fração de 1/3, resultando definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Mantido o regime inicial fechado.\nPENA DE MULTA PRESERVADA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas do condenado não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação.\nApelo defensivo desprovido. (TJ-RS - APR: 50016166220218210022 RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Data de Julgamento: 28/04/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA E PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. FRAÇÃO DE UM OITAVO SOBRE PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. 1. Analisadas todas as defensivas apresentadas pelas partes, torna-se descabida a alegação de nulidade da sentença. (...) 6. A incidência da majorante do emprego de arma branca no delito de roubo prescinde de perícia do artefato, bastando haver provas do efetivo uso do mesmo, hipótese dos autos. V.V.: Mantém-se a pena pecuniária, vez que constatada sua adequação ao caso concreto. (TJ-MG - APR: 10000212213508001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2022)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

 

2. Da Reparação Cível

Acerca do pedido de exclusão do valor fixado a título de reparação de danos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso".

A propósito, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, apesar de existir pedido expresso do Ministério Público na exordial, os prejuízos eventualmente suportados pelo ofendido não foram objeto de instrução probatória específica.

Portanto, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa

 

3. Da exclusão da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]



Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar o valor fixado a título de reparação civil, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0819918-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS ANTONIO NUNES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2022