TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001808-52.2012.8.18.0031
APELANTE: LEONARDO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. FURTO - NOVA DOSIMETRIA DA PENA -POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida nova dosimetria da pena.
2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001808-52.2012.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LEONARDO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou LEONARDO DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) mês e 13 (treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias multas (188/193).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 259/275):
“(...) Em face do exposto, requer a reforma da decisão condenatória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja excluída a valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos do crime e consequências do crime, a fim de que a pena base do recorrente seja redimensionada. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa do réu, para que a pena seja reduzida, de acordo com os ditames legais. Por fim, requer a exclusão das causas de aumento de pena, que foram indevidamente aplicadas pelo Juízo de Origem na terceira fase da dosimetria da pena do crime de furto qualificado, em virtude da violação ao princípio constitucional da reserva legal no caso em comento. ” (fl. 275) O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 279/285). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação interposta (fls. 289/303). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e em se tratando de furto duplamente qualificado (escalada e concurso de pessoas), na medida em que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal do art. 155, § 4º, do CP, utilizo a remanescente como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base.
Assim, considerando-se o critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, aumento a pena base em 01 (um) ano, tornando-a em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas.
Friso, que o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que é adequado o aumento em 1/6 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que não há outro parâmetro previsto na lei. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REMANESCENTE. MAUS ANTECEDENTES. 1. A despeito de o agravante ter apresentado sua insurgência nas razões de embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou a matéria referente à motivação utilizada para negativação da personalidade do agente. A argumentação adotada pelo Desembargador, de mais a mais, configura apenas obter dictum, não integrando, portanto, as razões de decidir do órgão colegiado local. 2. Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Precedente. 3. No caso, o Juiz sentenciante elevou a pena-base em 1/6, mesmo diante da negativação de duas das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Ainda que afastada uma delas, remanesceria fundamento para o acréscimo de 1/6, em decorrência da outra. Desnecessário o enfrentamento de ofício das alegações, diante da ausência, na prática, de alteração da situação do agravante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019)
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da menoridade relativa, atenua a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44, III, do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/05/2022
0001808-52.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLEONARDO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022