
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0755365-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ALMIRACI ALVES ULISSES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0754743-43.2020.8.18.0000, pela qual, em suma, fora deferida a liminar requestada e, por via de consequência, suspenso o processo administrativo no qual se apura uma suposta acumulação ilegal de dois cargos públicos pela ora agravada, notificando-a, a fim de optar por um deles. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, a princípio, existir errônea indicação do Secretário de Administração e Previdência, para também figurar no polo passivo do writ, de uma vez que o ato questionado estaria assinado apenas pelo Corregedor Geral do Estado. Depois, em face disso, pede a extinção do feito, não sem antes requerer que seja dado efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais necessários.
A agravada, nas contrarrazões, além de voltar a dizer que não acumula cargos ilegalmente, afirma que fora correta a indicação da autoridade coatora. Aduz, para tanto, que a Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da política de pessoal, de patrimônio e serviços gerais da Administração Pública Estadual, bem como que o processo administrativo ensejador da impetração seria dali oriundo. Pede, enfim, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passa-se à decisão monocrática.
Da análise dos eletrônicos autos, tem-se que já adveio o julgamento do mérito do writ, no qual houve a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem. Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, monocraticamente julgo prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
0755365-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALMIRACI ALVES ULISSES
Publicação07/04/2022