Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0005443-71.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005443-71.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO, AGOSTINHO FERREIRA LOPES, ANTONIA LEAL DO BONFIM, ANTONIO FERNANDES DE SIQUEIRA, ANTONIO JOSE VELOSO DE CARVALHO, ANTONIO MARIANO DA SILVA, DOMINGOS ROMAO DA SILVA, FRANCISCA IZABEL DA ROCHA, JOANICE MARIA DE SOUSA, JOSE CARDOSO DE MACEDO NETO, MARCIA MARIA MOURA PAIVA, MARIA DAS GRACAS MACHADO RODRIGUES, MARIA DO CARMO MENEZES, MARIO PRIMO DA SILVA, PAULO TORRES DE ARAUJO, PEDRO MENDES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA NONATA MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO FERREIRA DE MESQUITA, RAIMUNDO JACOB DE FARIAS SANTOS, ROSANGELA DA SILVA SOUSA, VANILDA DOS SANTOS SEBA, ZEFERINA MARIA DOS SANTOS, ZULEIDE CORREIA AGUIAR, ANTONIO MOREIRA REGO, BENJAMIM GOMES VIEIRA, CAROLINA GOMES SILVA, DAMASIO ALVES DA SILVA, ELIZABETH LEAL OLIVEIRA, ELVIRA MIRANDA BRITO, FERNANDO ALMEIDA MAIA, FRANCISCO BATISTA DA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA PEREIRA, FRANCISCO VIANA DA SILVA, HAROLDO SOARES DE CASTRO, JOSE LUIZ RODRIGUES BONFIM, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, JULIA SANTOS OLIVEIRA, LUIZ RODRIGUES DA COSTA, LUZINETE BARROS TRINDADE MENDES DA ROCHA, MANOEL FERNANDES ROCHA DA SILVA, MARIA ANTONIA DE SOUSA MOURA, MARLENE RAMOS FREITAS, NESTOR GUERRA DE ARAUJO, OSVALDO CARVALHO DE SOUSA, RAIMUNDO MENDES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO ALVES PAULO, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA, RAIMUNDO NONATO RAMOS DE ARAUJO, VALDEMAR SOARES BARBOSA, WILSON DE SOARES E MARTINS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ.



1. RELATÓRIO


             Vistos, etc.

            Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 5036705, fls. 179- 237) opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face de ACÓRDÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0005443-71.2011.8.18.0000, interposto em face de ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO e OUTROS, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau que limitou a formação de litisconsórcio ativo, mantendo o processo sob a competência da Justiça Estadual.

           Irresignada com a decisão, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs os presentes Embargos ao argumento de que: i) é flagrante a ilegitimidade ativa, ante a não comprovação da parte autora da condição de mutuária; ii) a ilegitimidade ativa, ante a não comprovação da parte autora da condição de mutuária do SFH; iii) necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal; iv) omissão quanto à incidência da Lei 13.000/2014 e Súmula 150 do STJ; v) necessidade de ratificação da competência da Justiça Federal em relação a todos os autores; vi- a existência de litisconsórcio abusivo e descabido

          Ante o exposto, requereu que as omissões/contradições fossem sanadas e que a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores, tendo em vista o flagrante interesse da CEF em intervir na lide.

              Instada a manifestar-se, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

            Juntada, no processo de origem, de petição da Caixa Econômica Federal demonstrando interesse jurídico na causa (ID. 5036705, pags. 120-136).

             É, no essencial, o relatório. Decido.


2. DA ADMISSIBILIDADE


            Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


3.MÉRITO


            Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna em parte.

        De início, a parte Embargante levanta as seguintes teses: i) é flagrante a ilegitimidade ativa, ante a não comprovação da parte autora da condição de mutuária; ii) a ilegitimidade ativa, ante a não comprovação da parte autora da condição de mutuária do SFH; iii) necessidade de ingresso na lide da Caixa Econômica Federal; iv) omissão quanto à incidência da Lei 13.000/2014 e Súmula 150 do STJ; v- a existência de litisconsórcio abusivo e descabido.

           Estas teses, por ocasião dos presentes Embargos de Declaração, não podem, em sua maioria, ser analisadas, eis que representam verdadeira inovação quanto ao objeto do acórdão embargado.

        É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal”, tendo em vista que “os embargos de declaração apenas são cabíveis quando consta, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado” (STJ, Edcl no AgRg no AREsp no AREsp 592.756/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015).

            Por isso, não há como dizer que a decisão incorreu em omissão, se tal matéria não foi suscitada em sede de contrarrazões.

            Assim, julgo que as teses referidas não merecem prosperar.

Em relação à questão da competência, isto é, a omissão da decisão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, entendo que a insurgência se mostra oportuna.

            No Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, ID. 5036704 (fls. 379-395), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível decidiu acordar, à unanimidade, entre outras decisões, pela reforma da decisão de primeiro grau que limitou o litisconsórcio ativo, mantendo, assim, implicitamente, a competência na Justiça Estadual.

            De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.

2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).



PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)

Assim, mesmo que a competência não tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.

E, neste ponto, os Embargos de Declaração revelam-se cabíveis quanto à análise de questões que podem ser conhecidas de ofício, a teor do art. 1.022, II, do CPC.

Assim, passo a análise da competência para o julgamento e processamento do feito.

De início, friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)



            Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

            Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

             O interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. 

               No caso em tela, a CEF expressamente manifesta interesse na causa, rogando pela remessa dos autos à Justiça Federal e ingresso no pólo passivo da ação, na qualidade de assistente simples, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil Brasileiro, consoante (ID. 5036705, pags. 120-136).

         Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.

            Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

            Mais recentemente, o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26-06-2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)

              Destarte, no referido julgado, a Suprema Corte firmou as seguintes teses:

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;

b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".


            No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0005443-71.2011.8.18.0140) no sistema Themis, verifica-se que: i) a ação de origem foi ajuizada em 25/04/2011, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) até a presente data não há sentença de mérito nos autos de origem.

            Desse modo, considerando as teses fixadas no RE n° 827.996/PR; considerando a manifestação da CEF indicando interesse em intervir no feito; e considerando que a competência absoluta não preclui, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse da empresa pública no feito e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa.


4. DECISÃO


            Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.

            Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão

            Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.


            Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005443-71.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Detalhes

Processo

0005443-71.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/04/2022