
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002264-66.2010.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACOLHIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE E SEM CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE ACORDO FRUSTRADA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO INTERNO CONEXO. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I - Diante da análise do mérito em recurso conexo, onde foi reconsiderada a decisão monocrática agravada, para conhecer os embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido no Agravo Interno nº 0004496- 70.2018.8.18.0000 (ID 6640364) – processo conexo ao presente - resta prejudicada a análise desta súplica e das razões nela contidas, ante o desaparecimento de seu objeto.
I.RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de indenização por danos morais, n° 1980078467, estando em fase de execução, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante.
Em decisão Monocrática (ID 5015909, págs. 654/660), o então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, negou seguimento ao presente agravo por manifesta improcedência e por entender confrontar com entendimento consolidado do STJ.
As partes buscaram uma tentativa de acordo, ainda em 2ª instância, porém, restou frustrada. (ID 5015909, págs. 671/674).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Aprioristicamente, convém esclarecer que o presente recurso não comporta conhecimento, ante o fato de encontrar-se prejudicado, conforme demonstrar-se-á adiante.
É que nas razões da presente insurgência, a agravante renova o questionamento acerca do seu fiel cumprimento às determinações judiciais e suplica a apreciação dos agravos internos correlacionados ao feito, considerando que não houve pretensão resistida no curso da demanda originária.
Dessa forma, considerando a análise do mérito devidamente realizada e transitada em julgado, por esta Relatoria, nos autos do Agravo Interno n° 0000010-37.2021.8.18.0000, processo este apenso aos autos deste agravo de instrumento, ID 6640064 e 6640365, resta, portanto, prejudicada a análise de mérito deste supedâneo.
Assim, entendo que o impulso ofertado em sede de agravo interno esbarra em causa prejudicial, ante a perda do objeto, pois a decisão objurgada fez parte do conjunto decisório exarado e já transitado em julgado.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PENHORA E ARREMATAÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. 1. Suprimido o interesse recursal anteriormente evidenciado, em razão do provimento de agravo de instrumento conexo, não existe mais providência útil ao impulso em exame, motivo pelo qual seu prosseguimento resta prejudicado, em observância do disposto no artigo 195 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. 2. RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5285297- 50.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, publicado no DJe de 23/05/2019).
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 7 de abril de 2022.
0002264-66.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
Publicação07/04/2022