TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757988-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
AGRAVADO: MIGUEL DA SILVA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2 - No caso, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).
3- Nessas circunstâncias, a nulidade do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A , em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante nos autos da Ação Monitoria (Processo n.°0825589-19.2021.8.18.0140) ajuizada contra MIGUEL DA SILVA BRANDÃO, ora agravado.
Na decisão atacada (Num. 18743005 – Proc. Origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela autora. Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 4766946 - Pág. 1 ).
Nas razões recursais (Num. 4766946 - Pág. 1), argumenta, em suma, que encontra-se em situação financeira de “extrema fragilidade”, inclusive, com a liquidação extrajudicial decretada. Alega não ter condições financeiras para suportar as custas processuais. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo.
Em decisão monocrática (Num. 1672532), deferi, em parte, o pedido de urgência, tão somente para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunizasse ao autor/agravante prazo para que se manifestasse e comprovasse o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-la.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada silenciou (Num. 5384587 - Pág. 1 )
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator)
I. Juízo de admissibilidade
Adequadamente formado e tempestivo, CONHEÇO do presente instrumental.
II. Preliminar
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do indeferimento - de plano - do pedido de justiça gratuita formulada parte autora, ora agravante, na origem. Requer a parte requerente/agravante, por meio deste agravo de instrumento, a concessão do benefício.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, verifico que a parte recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo) (Num. 18743005 – Proc. Origem).
Com o mesmo entendimento, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Segundo preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
2 - No caso, o recorrente teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).
3 - Nessas circunstâncias, a nulidade do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001407-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018) – grifou-se.
EMENTA – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. [...]
(TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento no 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016) - grifou-se.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. (...)
(TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o provimento parcial do recurso, apenas para cassar a decisão impugnada (ofensa ao devido processo legal – error in procedendo) e determinar que o d. juízo de 1º grau, antes da apreciação do pedido de gratuidade judiciária, oportunize à parte autora/agravante prazo para que comprove sua hipossuficiência financeira.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmando a medida de urgência anteriormente proferida, declarar a nulidade da decisão impugnada (ofensa ao devido processo legal - error in procedendo) e determinar tão somente que o d. juízo de 1º grau oportunize à parte autora/agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos ensejadores da gratuidade judiciária antes de analisá-la.
Sem honorários recursais. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0757988-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RéuMIGUEL DA SILVA BRANDAO
Publicação13/07/2022