Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0011842-84.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 2. É lícita a capitalização mensal de juros quando a previsão taxa anual de juros no contrato for superior ao duodécuplo mensal, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011842-84.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011842-84.2011.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, ANTONIO BRAZ DA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.

2. É lícita a capitalização mensal de juros quando a previsão taxa anual de juros no contrato for superior ao duodécuplo mensal, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.

3. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0011842-84.2011.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.

Em sentença (Num. 4659747), O d. juízo de 1º grau, por entender que não há abusividade contratual, julgou improcedente a demanda. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, manteve a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões (Num. 4659750), a parte recorrente alega que há abusividade nos juros aplicados pelo banco. Sustenta que o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado no caso posto para permitir a revisão contratual. Aduz que há abusividade na cumulação de juros. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (Num. 4659755), o banco defende, no mérito, em síntese, que o contrato fora livremente pactuado entre as partes. Argumenta que não há abusividade nos juros remuneratórios fixados, uma vez que não são superiores a uma vez e meia à média do mercado. Sustenta que a capitalização de juros no caso posto está em acordo com a Súmula 539 do STJ. Pede o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 5286811).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1 Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. MÉRITO

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização mensal de juros.

A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:

 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

 

Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados em 2,20% a.m (Num. 4659653 - Pág. 123).

Conforme se extrai da própria sentença (Num. 4659747 - Pág. 2), a taxa média de juros do mercado para a aquisição de veículos na época seria de 1,90% a.m.

Logo, sendo a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado em apenas 0,30%, não se observa a abusividade apta a descaraterizar a mora.

Nesse sentido, o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018) – grifou-se.

 

No tocante à capitalização mensal dos juros, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço – 2,20% a.m. e 30,31% a.a. - é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ:

 

Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - grifou-se.

 

Assim, diante da ausência de abusividade no contrato, não há falar em repetição do indébito, pois a cobrança não fora indevida, bem como não há que se falar em descaracterização da mora pelos mesmos motivos.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ter sido concedida a justiça gratuita à parte apelante (Num. 4659747 - Pág. 4).

É como voto.


1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.

 



Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0011842-84.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

05/07/2022