Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000833-35.2015.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TED ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade por conta da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato para a conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000833-35.2015.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000833-35.2015.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TED ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade por conta da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato para a conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

3. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão.

 


 

ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

  

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO FICSA S/A em face de acórdão (Id. Num. 5015020), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0000833-35.2015.8.18.0060, no qual a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, om a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n° 40116252-10 e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir da citação do banco apelado (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).

Em suas razões (Id. Num. 5090804), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não observou que a importância contratada de R$ 413,37 (quatrocentos e treze reais e trinta e sete centavos) foi devidamente disponibilizada em favor da parte embargada. Diz que juntou o TED aos autos. Requer o provimento dos aclaratórios para que esclareça a omissão apresentada, pronunciando acerca da compensação do valor contratado e disponibilizada à parte.

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 5450263), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a compensação do valor disponibilizado à autora em razão da contratação do empréstimo consignado.

De fato, em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade por conta da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a parte embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através do TED colacionado ao Id. Num. 3523924 Pág. 04, na conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. rejeitada. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. compensação do valor efetivamente transferido. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que o próprio Banco Réu, ora Apelante, anexou o TED comprovando o crédito do valor na conta de titularidade da Autora, ora Apelada, tornando completamente desnecessária a providência requerida.

2. A petição inicial foi instruída ?com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito? (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova ?quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor? (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo, apenas o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 537272002-2) –CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (Nº 592318939)– RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – INACOLHIMENTO - AVENÇA APRESENTADA ÀS FLS. 98/101. AVENTADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO RÉU – AUTOR QUE INFORMA QUE PENSAVA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO - NULIDADE DO CONTRATO - SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES– NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM PROL DO REQUERENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL EIS QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO PARA CONTA DO AUTOR, CONSOANTE TED DE FL. 71 – PRECEDENTES DESTA CORTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-SE - AC: 00010596120198250074, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para corrigir a omissão no acórdão, de modo a consignar que deverá ser feita a compensação do valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora, ora embargada, através de TED, mantendo o acórdão objurgado em seus demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000833-35.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

18/05/2022