TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703611-78.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
APELADO: ZELIA MARIA DE ARAUJO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo MUNICIPIO DE LUIS CORREIA-PI, impugnando acórdão prolatado que julgou improvido o Recurso de Apelação interposto na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ZELIA MARIA DE ARAUJO VASCONCELOS
vale aqui citar a ementa do supracitado acórdão impugnado, verbis:
" RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS- ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO APELANTE – DESCUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Nesta oportunidade de Aclaratório alega existir omissão e contradição no julgado, merecendo reforma.
Afirma que a embargada cobrou valores superiores ao seu salário referente ao ano de 2004. Isso porque que o pagamento estava sendo efetivado de forma parcelada. Alega ainda que no mês de dezembro de 2004 não possui qualquer comprovação da prestação de serviços pela embargada.
Sustenta que caso seja o entendimento da manutenção do julgado, ao menos seja determinado que os valores sejam corrigidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte embargada.
Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios impugnando acórdão que julgou improvido Recurso de Apelação interposto pelo embargante, mantendo-se, assim, a sentença condenatória nos autos da ação originária.
CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Registra-se ainda que as alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso de Embargos inovam toda as argumentações aduzidas na ação originária e até mesmo quando da interposição do recurso de Apelação.
Isso porque, quando da apresentação da contestação o embargante fora bastante genérico em suas alegações e quando da apresentação do recurso, se restringiu a alegar inexistência de prova do direito pela embargada. Nada fazendo registrar quanto ao pagamento de valores de forma parcelada ou mesmo de não prestação de serviço por parte da embargada.
Ressalte-se que tais alegações deveriam ter sido ventiladas na ação originária, possibilitando, assim, o Contraditório e Ampla Defesa e não quando da oportunidade de Embargos de Declaração impugnando acórdão que entendeu pela manutenção da sentença hostilizada.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados no Recurso de Apelação foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão ou contradição a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, através de pedidos que inovam toda a tese de defesa nos autos da ação originária, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. (Destaques nossos).
É o voto.
/
/
Teresina, 16/05/2022
0703611-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuZELIA MARIA DE ARAUJO VASCONCELOS
Publicação16/05/2022