Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001755-57.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001755-57.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: FERNANDA DANIELE DUARTE E SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

Relatório.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, em desfavor de FERNANDA DANIELE DUARTE E SILVA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juíza de direito da MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI nos autos de Ação de Indenização n° 0804455-72.2017.8.18.0140, na qual o juízo de primeiro grau determinou a antecipação da tutela para apresentação do contrato de consignação original.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Fundamentação.

 Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0804455-72.2017.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora realizado acordo entre as partes e homologado judicialmente, conforme decisão a seguir:

 […] “1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 3793757, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

 2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

 3. As custas ficam dispensadas uma vez que as partes transacionaram antes da prolação da sentença (Art. 90, §3º, NCPC).

 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

 P.R.I.C."

Nesse sentido, o acordo judicial esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo.

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 


 TERESINA-PI, 7 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001755-57.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Detalhes

Processo

0001755-57.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FERNANDA DANIELE DUARTE E SILVA

Publicação

07/04/2022