Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000174-13.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000174-13.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000174-13.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA ANA SILVA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000174-13.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MARIA ANA SILVA DE MORAIS
 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANA SILVA DE MORAES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO(Processo nº 0000174-13.2017.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


Ingressou a parte autora com esta ação (Num. 5654233 - Pág. 3/37) alegando, em síntese, que fora surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado.


Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais.


Por despacho (Num. 5654233 - Pág. 79/81), fora determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que a parte autora apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado na demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da lide administrativamente.


Sobreveio sentença (Num. 5654233 - Pág. 103/109), que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender o d. Magistrado a quo que o autor não demonstrou interesse de agir.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 5654233 - Pág. 117/137), alegando que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC e que a exigência determinada não se encontra em qualquer dispositivo legal.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões (Num. 5654234 - Pág. 1/7), defendendo a manutenção da sentença.


Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 5745526 - Pág. 1).


É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.


Pretende a parte apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir da parte autora, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.


É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo XXXV da Constituição Federal).


Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.


É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.


Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.


Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

 

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)


Registre-se por fim, que da detida análise dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado antes da sentença, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.


Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.


Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

Inexistentes honorários advocatícios a serem majorados, uma vez que a anulação da sentença torna inócua a verba honorária que havia sido nela arbitrada, afastando a aplicabilidade do art. 85, § 11º, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 12/05/2022

Detalhes

Processo

0000174-13.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANA SILVA DE MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/05/2022