TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001258-62.2014.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCEIRO. PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. SÚMULA VINCULANTE 37. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167) decidiu sobre a matéria do Piso Nacional do Magistério, bem como em razão da obrigatoriedade de sua implementação pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, a qual estabeleceu um valor mínimo remuneratório para os Professores Públicos da Educação Básica.
2. A matéria de implementação é incontroversa, havendo a obrigatoriedade de todos os municípios dos estados nacionais, implementarem o Piso Nacional do Magistério, a contar de 27/04/2011, conforme definido na modulação dos efeitos pela ADI nº 4.167.
3. O caso em tela não se amolda à hipótese da vedação trazida pela súmula vinculante 37 do STF, na medida em que o pronunciamento jurisdicional em que apenas se declara o direito autoral não se enquadra como aumento de vencimento de servidores pelo judiciário.
4. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas às despesas com pessoal da Administração, não podem servir como justificativa para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, tal qual o recebimento de vantagens asseguradas legalmente e as restrições decorrentes das despesas que decorram de decisões judiciais, aos termos do artigo 19, § 1º, IV, LC 101/2000.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 3948048, págs. 99/104) interposta pelo município de Barras-PI contra a sentença (ID nº 3948048, págs. 86/91) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI.
O Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Barras-PI impetrou Mandado de Segurança coletivo (ID nº 3948048,págs. 02/14) contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI. Os impetrantes requereram a concessão da segurança para determinar a autoridade coatora a implementação, atualização e o pagamento do piso nacional dos profissionais da educação básica municipal estipulado pela Lei Federal n° 11.738/2008, calculado proporcionalmente com jornada de trabalho exercida por cada substituído, bem como o pagamento da gratificação da regência prevista na Lei Municipal n° 001/1998.
O Ministério Público do Piauí opinou em primeiro grau pela concessão da segurança, conforme parecer (ID nº 3948048, págs. 69/83).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 3948048, págs. 86/91) que concedeu a segurança ora pleiteada para determinar a autoridade apontada de coatora a implementação, atualização e o pagamento do piso nacional dos profissionais da educação básica municipal estipulado pela Lei Federal n° 11.738/2008, calculado proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidindo a partir da data da impetração deste mandamus, bem como determino ainda, o pagamento da gratificação de regência, ambos devidos a partir da data em que consta o protocolo de distribuição da ação mandamental, nos termos do que afirma o § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do responsável pela postergação.
Irresignado com sentença proferida, o Município de Barras-PI interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID nº 3948048, págs. 99/104). O recorrente aduz que a Lei nº 11.738 arbitrou o menor valor que poderia ser remunerado ao professor da carreira inicial com jornada de 40h, alegou que a proporcionalidade foi estabelecida entre as jornadas (40h ou 20h) e não entre as carreiras (classes) e níveis distintos de uma mesma classe, assim, o vencimento do professor de cada classe de jornada de 20h é a metade dos vencimentos correspondentes aos mesmos professores de 40h.
O apelante alega que não poderia pagar o valor do piso, bem como seus reflexos, tendo em vista que poderia incorrer em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17), na medida em que o ente não teria recursos para cumprir com a condenação.
Por fim, aduz que o Poder Judiciário não pode conceder aumento aos servidores municipais sob pena de ofender o Princípio da Separação dos Poderes e no seu corolário expresso de que ao Judiciário não cabe atuar como legislador positivo.
Em contrarrazões (ID nº 3948048, págs. 114/120), o Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Barras-PI alega que o Apelante em face de Apelação vem corroborar com os pedidos da inicial, quando reconhece que os valores do piso não apenas são devidos ao professor com carga horária semanal de 40 horas, nos termos legais, mas são devidos de forma proporcional ao de 20 horas ou 30 horas.
Aduz ainda que o argumento de observância ao princípio da legalidade estrita e vedação ao aumento de remuneração pelo judiciário se trata de inovação recursal. Por fim, sustenta que o pagamento do Piso Salarial do Magistério é norma cogente, Lei Federal nº 11.738/2008, de cumprimento obrigatório, assim o Município não poderia alegar que haveria ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Piso Nacional dos Profissionais do Magistério
O recorrente aduz que a Lei nº 11.738 arbitrou o menor valor que poderia ser remunerado ao professor da carreira inicial com jornada de 40h, alegou que a proporcionalidade foi estabelecida entre as jornadas (40h ou 20h) e não entre as carreiras (classes) e níveis distintos de uma mesma classe, assim, o vencimento do professor de cada classe de jornada de 20h é a metade dos vencimentos correspondentes aos mesmos professores de 40h.
Conforme apontado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Barras-PI em contrarrazões, o recorrente apenas corrobora com os pedidos já fixados em sentença (ID nº 3948048, págs. 86/91).
O art. 2º, da Lei Nacional nº 11.738/08, regulamentou o art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, instituindo o Piso Nacional do Magistério, restando assim disposto:
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Por conseguinte, através do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal, decidiu sobre a matéria do Piso Nacional do Magistério, bem como em razão da obrigatoriedade de sua implementação pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, a qual estabeleceu um valor mínimo remuneratório para os Professores Públicos da Educação Básica, restando assim ementado, veja-se:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. ( ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifo)
A matéria de implementação é incontroversa, havendo a obrigatoriedade de todos os municípios dos estados nacionais, implementarem o Piso Nacional do Magistério, a contar de 27/04/2011, conforme definido na modulação dos efeitos pela ADI nº 4.167. Neste sentido se encontra alinhada a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PROFESSORA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO - COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO - ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO - . 1 - É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2 - O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3- Apelação conhecida e improvida. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0000386-23.2014.8.18.0047 PI) (grifo)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO, sentença mantida.( Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0000426-28.2014.8.18.0104 PI) (grifo)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse. 3 Recurso conhecido e IMPROVIDO, sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0000269-55.2014.8.18.0104 PI) (grifo)
No presente caso, observa-se que o Município de Barras-PI não demonstrou que foi implementando o reajuste 8,32% estabelecido pelo MEC, o qual fixou o valor do vencimento inicial da carreira de professores no importe de R$ 1.697,00 (mil, seiscentos e noventa e sete reais), bem como a gratificação de regência de 10% aos profissionais do magistério desde o mês de março do corrente ano até a data da implantação da mesma.
Sendo assim, correta a decisão do juízo a quo que concedeu a segurança pleiteada para determinar a implementação, atualização e o pagamento do piso nacional dos profissionais da educação básica municipal estipulado pela Lei Federal n° 11.738/2008, com carga horária semanal de 40 horas ou proporcionalmente aos profissionais com carga horária de 20 horas ou 30 horas semanais.
A parte apelante aduz ainda que o Poder Judiciário não pode conceder aumento aos servidores municipais sob pena de ofender o Princípio da Separação dos Poderes e no seu corolário expresso de que ao Judiciário não cabe atuar como legislador positivo.
Destarte, o caso em tela não se amolda à hipótese da vedação trazida pela súmula vinculante 37 do STF, na medida em que o pronunciamento jurisdicional em que apenas se declara o direito autoral não se enquadra como aumento de vencimento de servidores pelo judiciário.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal
Não obstante os argumentos tecidos pelo ente apelante atinente à inexistência de dotação orçamentária para o pagamento das diferenças devidas, razão não lhe assiste, posto que a reserva do possível não pode ser admitida como motivo para negar-se ao cumprimento de suas obrigações legais, notadamente quando destituída de provas da inexistência de recursos financeiros.
Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas às despesas com pessoal da Administração, não podem servir como justificativa para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, tal qual o recebimento de vantagens asseguradas legalmente e as restrições decorrentes das despesas que decorram de decisões judiciais, aos termos do artigo 19, § 1º, IV, LC 101/2000:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(…)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
(…)
Assim, as alegações de “promoção de desequilíbrio financeiro” e a “violação da Lei de Responsabilidade Fiscal”, indicadas pelo município, não servem como justificativa para o descumprimento das obrigações atinentes aos direitos subjetivos da parte autora.
Esta circunstância se dá em virtude de o piso nacional do magistério público, conforme visto no julgamento da ADI 4167, possuir envergadura de princípio constitucional, sendo, destarte, autoaplicável e de cumprimento obrigatório a Lei Federal nº 11.738/08, de maneira que escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem afastar a sua aplicação, neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ATALEIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOPONÍVEL AO SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO. VALOR PROPORCIONAL À JORNADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Descabe submeter ao reexame necessário sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 475, § 3º, do CPC)- A Lei do Piso Nacional confere direito subjetivo ao servidor de receber vencimento cujo valor não seja inferior ao limite estabelecido na norma, a partir de sua validade, estabelecida, consoante decisão judicial com efeitos erga omnes nos embargos de declaração na ADI 4167, a partir de abril de 2011 - A própria Lei 11.738/2008 prevê um lapso temporal para integralização gradativa e proporcional do piso nacional, não servindo a ausência de legislação municipal ou a omissão do Município em adequar o orçamento público à garantia do piso do magistério como justificativa para o pagamento a menor, que importa em lesão a direito dos servidores do Magistério - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos observando concomitantemente o princípio da causalidade e a proporção em que as partes decaíram dos pedidos (artigo 21, caput, do CPC)- Recursos não providos. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10686120138702001 MG) (grifo)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido formulado pela parte autora visa apenas a correta aplicação da legislação de regência, quanto à remuneração do cargo de professor, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, inexistindo motivo para acolher a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes do TJ/GO. Apelação Cível desprovida. Assim é obrigação do município, mediante a competente programação orçamentaria, respeitar tanto o limite máximo para despesas com servidores como também a atualização do piso vencimental assegurado aos educadores da rede pública de ensino, não lhe socorrendo o argumento de que a concessão do benefício implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 0479602-07.2019.8.09.0127 PIRES DO RIO) (grifo)
Assim é obrigação do município, mediante a competente programação orçamentaria, respeitar tanto o limite máximo para despesas com servidores como também a atualização do piso vencimental assegurado aos educadores da rede pública de ensino, não lhe socorrendo o argumento de que a concessão do benefício implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0001258-62.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
Publicação31/05/2022