Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000334-59.2012.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-59.2012.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-59.2012.8.18.0059

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

2. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.


 


 

ACÓRDÃO


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão (Num. 5087307), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0000334-59.2012.8.18.0059, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, para minorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões (Num. 4348711), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório arbitrado a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 521728).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação a título de danos morais.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

No tocante aos danos morais, a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Nesse sentido, precedente deste TJPI, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO ACOLHIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

2. Na hipótese discutida, a importância fixada a título de danos morais deve ser corrigida a contar do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial para a incidência dos juros mora é a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001250-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020). (grifos nossos).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: I) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ);

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000334-59.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA

Publicação

18/05/2022