TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-26.2014.8.18.0000
APELANTE: JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, LORENNA LISS BRANDAO FERREIRA, THAIS SANTANA CAVALCANTE, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, ELCI WEBER ABADDY, LORENA CRUZ MARREIROS, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, SOLANGE PEDROSA DA SILVA, ANGELA MARIA RODRIGUES, MARIA YNELMA BARROS FERREIRA, JULIANA DE SOUSA MORAES E SILVA, FREDERICO FERREIRA CRUZ, ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA, ALBA VALERIA VILANOVA OLIVEIRA
APELADO: CANADA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JURANDY PORTO ROSA, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, IGOR CAMPELO DA SILVA, JOSINO RIBEIRO NETO, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, CELSO CINTRA MORI, UBIRATAN MATTOS, MAURO JOSE GARCIA ARRUDA, ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO, GILBERTO GIUSTI, RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARCELO ANTONIO MURIEL, MARCELO AVANCINI NETO, SERGIO PINHEIRO MARCAL, FLAVIO LEMOS BELLIBONI, BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, JULIO CESAR BUENO, WERNER GRAU NETO, RODRIGO PERSONE PRESTES DE CAMARGO, MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL, FERNANDO BOTELHO PENTEADO DE CASTRO, LAURA BEATRIZ DE SOUZA MORGANTI, RENATO JOSE CURY, PEDRO PAULO BARRADAS BARATA, DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA, LUCAS PINTO SIMAO, CARLA CAVALHEIRO ARANTES, ANDRE LUIZ MARCASSA FILHO, LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO, MARIA CHRISTINA MOTTA GUEORGUIEV
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, interposto por JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA, devidamente qualificado contra CANADA VEICULOS LTDA E OUTROS, igualmente qualificados.
Alega, em seu embargos, o banco, "Em julgamento da Apelação acordaram os componentes da Egrégia 3º Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a verba honorária arbitrada na sentença para o montante de 7.5% (sete e meio por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do proveito econômico pretendido pelo Embargante na ação R$ 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil reais) e o importe efetivamente obtido no acordo homologado judicialmente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultante no montante final de R$ 78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos), a ser atualizados a partir da publicação do acordão, mantendo, no mais, incólume a sentença", e que o julgado se tornou omisso quando não se aplicou a norma processual, não fixando os honorários com moderação.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento dos presentes embargos, dando-lhe provimento, para o fim especial de expungir os vícios apontados dando total provimento à apelação.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. Redução do valor dos honorários por afronta à lei federal não constitui omissão, contradição ou obscuridade, muito menos erro material sanável na via dos aclaratórios.
Ademais, Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pelas partes, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III. DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000240-26.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorJOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
RéuCANADA VEICULOS LTDA
Publicação20/05/2022