Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800555-28.2020.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORADO QUANTUM FIXADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. QUANTO AO DANO MATERIAL DESDE A CITAÇÃO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. Contudo, por ser de trato sucessivo, permite-se reconhecer a prescrição das parcelas descontada antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado. 6. Quanto aos danos materiais, os juros de mora deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara. 7. Sentença reformada quando ao dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-28.2020.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-28.2020.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MAJORADO QUANTUM FIXADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. QUANTO AO DANO MATERIAL DESDE A CITAÇÃO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. Contudo, por ser de trato sucessivo, permite-se reconhecer a prescrição das parcelas descontada antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado.

6.  Quanto aos danos materiais, os juros de mora deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

7. Sentença reformada quando ao dano moral.


 ACÓRDÃO



RELATÓRIO

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da  Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800555-28.2020.8.18.0059) proposta em desfavor de  BANCO BMG S/A.

         Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o apelante a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas, bem como determinou a prescrição quinquenal das parcelas, ou seja, devolução das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou ao  pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Determinou também a compensação de valores depositados na conta do autor. Condenou, ainda, o apelante em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

         Irresignado com a sentença, autor, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que os danos morais fixados na sentença não condizem com o prejuízo causado, desobedecendo à proporcionalidade, requerendo sua majoração. Alega também que não foi usado o indexador correto para aplicação de juros de mora quanto ao dano material, requerendo que tenha como termo inicial a data do efetivo prejuízo. Por fim, alega que não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, pois o negócio entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a prescrição a cada parcela descontada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.

Regularmente intimada, a apelada  apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as alugações do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

         É o relatório.

       



VOTO


         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 Requisito de admissibilidade

 

          Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas

 

         3 MÉRITO

Da prescrição parcial das parcelas descontadas

Em linha de princípio, incumbe destacar que a natureza jurídica das relações aqui travadas é de consumo. Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que:

 

“o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) - negritei

 

 

A jurisprudência pátria coaduna deste entendimento, senão vejamos:

 

TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL AC 10501587220198110041 MT (TJ-MT)

Data de publicação: 16/09/2020

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. “Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT - EMBDECCV: 10076146920198110041 MT, Relator : SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)” (grifo nosso)

 

 

TJ-BA - Recurso Inominado RI 80017261520178050242 (TJ-BA)

Data de publicação: 28/01/2021

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001726-15.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDSON ALMEIDA VILAS BOAS Advogado (s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S .A. Advogado (s):MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ACORDÃO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE AFETA AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 27 DO CDC . ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TAL CONTRATO FORA FIRMADO SEM A ENTREGA DAS DEVIDAS INFORMAÇÕES, APROVEITANDO-SE A RÉ DA QUALIDADE DE ANALFABETO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE ANALFABETO. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO IMPUGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001726-15.2017.8.05.0242, em que figuram como apelante EDSON ALMEIDA VILAS BOAS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,. (grifo nosso)

 

 

No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

 

apelação CÍVEL. empréstimo bancário. descontos indevidos em benefício previdenciário. prescrição quinquenal. relação de trato sucessivo. contagem do prazo inicial. data do último desconto. reconhecimento da PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. recurso conhecido e provido.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, é possível se reconhecer a prescrição dos pedidos referentes as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

4. In casu, como a demanda foi ajuizada em 11-11-2019, reconheço a prescrição somente das parcelas descontadas até 11-11-2014. Quanto as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

5. Apesar disso, como a sentença foi proferida sem o contraditório, isso impossibilita o julgamento do mérito em segunda instância, razão porque os autos devem retornar à Comarca de Origem, para que se proceda a instrução e julgamento do feito.

6. apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800785-16.2019.8.18.0056 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 ) (grifo nosso)


Portanto, acertada a sentença que determinou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

 

 3.1 Da inexistência de provas da contratação

         A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

             No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

           In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

         Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

       Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

         Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

 

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

         Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

         Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

         Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

         Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

          Destarte, mantenho a condenação da apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser apurados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

         O juízo de piso condenou o apelante a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

         Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais). Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado. Portanto, majoro os danos morais arbitrados em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

3.4  Incidência de Juros e Correção Monetária

         No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para modificar a sentença quanto ao ponto do dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800555-28.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/08/2022