Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800218-13.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Sra. Maria Ramos dos Santos, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem. 2. Analiso detalhadamente os presentes autos e verifico que não devem prosperar os argumentos do Banco Bradesco vez que o mesmo não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado. Não há também nos autos o instrumento contratual legitimador da suposta avença pactuada entre as partes. Portanto, não se desincumbiu, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 3. No que tange ao Recurso de Apelação interposto por Maria Ramos dos Santos, vislumbro que, de fato, assiste lhe razão a reforma da Sentença apelada. Verifico que em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos ilegais no benefício previdenciário da requerente/Apelante, deve ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente. 4. No caso em apreço, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. 5. No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório em razão do dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00). 6. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-13.2018.8.18.0058 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-13.2018.8.18.0058

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

 

EMENTA:

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS ILEGAIS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Sra. Maria Ramos dos Santos, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem.

2. Analiso detalhadamente os presentes autos e verifico que não devem prosperar os argumentos do Banco Bradesco vez que o mesmo não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado. Não há também nos autos o instrumento contratual legitimador da suposta avença pactuada entre as partes. Portanto, não se desincumbiu, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

3. No que tange ao Recurso de Apelação interposto por Maria Ramos dos Santos, vislumbro que, de fato, assiste lhe razão a reforma da Sentença apelada. Verifico que em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos ilegais no benefício previdenciário da requerente/Apelante, deve ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente.

4. No caso em apreço, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

5. No que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório em razão do dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$3.000,00).

6. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800218-13.2018.8.18.0140

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Apelado: MARIA RAMOS DOS SANTOS

Apelante: MARIA RAMOS DOS SANTOS

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Relator: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se, in casu, de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que MARIA RAMOS DOS SANTOS moveu em face do BANCO BRADESCO S/A.

O primeiro Recurso de Apelação fora interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e o segundo Recurso de Apelação fora interposto por MARIA RAMOS DOS SANTOS.

Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR NULO do contrato referido na inicial, celebrado entre as partes litigantes.

b) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, na forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

d) CONDENAR o banco Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Cumpridas todas as determinações e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.

 

RELATO DA 1ª APELAÇÃO

 

Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, primeiro Apelante, pleiteia a reforma integral da Sentença Apelada, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade. Sustenta que foi realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Defende a legalidade do contrato de empréstimo pactuado bem como de todas as cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que agiu de boa fé. Afirma, por fim, que inexiste dano moral a ser indenizado nem tampouco direito a repetição do indébito. Requer, portanto, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar in totum a sentença apelada.

Em suas contrarrazões, a Sra. Maria Ramos dos Santos argumenta que, em nenhum momento, o Banco Bradesco S/A juntou qualquer comprovante válido de repasse do valor objeto do suposto contrato. Sustenta, ainda, que o Banco em comento sequer se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, devidamente assinado, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Afirma que a responsabilidade do Banco/Apelante é objetiva. Sustenta que tem direito à repetição do indébito como consequência da inexistência do suposto contrato e penalização pela má-fé do Banco Bradesco S/A.

 

RELATO DA 2ª APELAÇÃO

 

Em suas razões recursais, a Apelante, a Sra. Maria Ramos dos Santos, afirma que não se pode afirmar que existiu contrato, pois o referido instrumento é negócio jurídico bilateral e exige a manifestação de ambos. Informa que, no presente caso, houve apenas manifestação de vontade do Banco recorrido que, de má-fé, efetuou descontos indevidos nos seus parcos proventos de aposentadoria. Argumenta que, no julgamento da causa em 1ª instância, o Juízo de 1ª grau foi omisso quanto a ilegalidade praticada, vez que, embora tenha reconhecido a ilicitude do ato praticado, apenas condenou o Banco na repetição do indébito na forma simples. Afirma, ainda, que a condenação em danos morais está em valor muito aquém. Pleiteia seja condenado o Banco Bradesco em danos morais com condenação a maior do que o valor arbitrado pelo Juízo a quo bem como na condenação à repetição do indébito na forma dobrada.

 

Em contrarrazões a esse Recurso de Apelação, o Banco Bradesco S/A afirma que a Sra. Maria Ramos dos Santos, não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o dano que alega ter sofrido. Argumenta, assim, que não há, no presente caso, dano moral indenizável. Sustenta que, se eventualmente este Tribunal entender pela condenação ao pagamento de danos morais, este deve ser em valor não exorbitante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Sustenta, ainda, que não há que se falar em direito à repetição de indébito na forma dobrada, vez que a cobrança foi feita de forma legal e de boa fé.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior afirmou não possuir interesse em intervir no feito.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, 07 de Abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

As apelações cíveis merecem ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do 2 º apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado.

 

Destaco ainda que a parte apelante não apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.

 

Desta forma, não tendo o banco juntado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pela instituição financeira basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo, no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

 

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.



Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que como devida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, e dou provimento ao recurso da apelante Maria Ramos dos Santos, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos e condenar a parte apelada na repetição do indébito, de forma dobrada, e indenização em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantenho os demais termos da sentença.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0800218-13.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RAMOS DOS SANTOS

Publicação

18/05/2022