TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759424-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL . INGERÊNCIA NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO . INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Analisando o presente recurso, verifico que o ente público apresenta as razões de fato e de direito por meio das quais defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.
2. Em juízo inicial, próprio dessa fase recursal, entendo que o ente público não comprovou a probabilidade de suas alegações. Isso porque não consta dos autos provas suficientes a respeito do cumprimento de todas as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas no referido estabelecimento prisional (vg. apresentação do projeto de reforma da Unidade Prisional). Insta salientar que a ação de origem tramita desde 2014 e que o Ministério Público Estadual apresentou vários documentos dando conta que as celas vistoriadas não apresentavam condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação e instalações adequadas .Nesse contexto, entendo que o perigo da demora é reverso, tendo em vista o risco de danos irreversíveis à população carcerária, pela permanência indefinida de condições sanitárias inadequadas; assim de risco à segurança da população local, considerando a possibilidade de fuga de detentos custodiados no estabelecimento. Logo, deve prevalecer no presente caso a intervenção jurisdicional com vistas a garantir os direitos básicos dos reeducandos (apenados) e a segurança da população da região, não havendo falar em violação ao princípio da Separação de Poderes.
3. O c. Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 592.581 -RG Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Tema 220), firmou entendimento no sentido de que : “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º , XLIX , da Constituição Federal , não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.”
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática proferida por este juízo relator nos autos da Apelação Cível n.º 0759424-22.2021.8.18.0000, na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por considerar ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Irresignado com a decisão deste juízo relator, o ente público interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais (Num. 5109834 - Pág. 3), afirma que efetuou todas as medidas necessárias para a reforma da Penitenciária Regional Dom Abel Alonso Nunez, situada no município de Bom Jesus-PI. Alega, todavia, que o prazo de 30 (trinta) dias para o início das obras da penitenciária encontra-se “dissociado da realidade”, considerando a pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus. Ressalta que a reforma do estabelecimento prisional deve passar por um processo de licitação. Aduz que a sentença de origem desrespeita o princípio da separação de poderes. Requer seja-lhe concedida a antecipação de tutela para suspender os efeitos da sentença objurgada. Ao final, pede a retratação da decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
Em sede de contrarrazões (Num. 5735818), o parquet suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ao final, pede o desprovimento do presente agravo interno.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
a) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal;
O agravado alega que o recurso não impugna os fundamentos da decisão atacada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido.
Analisando o presente recurso, verifico que o ente público apresenta as razões de fato e de direito por meio das quais defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à Apelação n.° 0800330-59.2020.8.18.0042 .
Logo, ao contrário do que alega a parte agravada, constato que o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Afasto, pois, a preliminar.
3.Matéria de Mérito
O agravante insurge-se contra decisão monocrática deste juízo que rejeitou o pedido de efeito suspensivo ao apelo, mantendo os efeitos da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou que o ente público recorrente adote todas as medidas necessárias para a reforma da Penitenciária Regional Dom Abel Alonso Nunez, situada no município de Bom Jesus-PI, adequando o estabelecimento às disposições da Lei de Execução Penal.
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública com vistas a solução de diversos problemas estruturais identificados na Penitenciária Regional Dom Abel Alonso Nunez.
O Estado do Piauí (agravante) alega que todas as irregularidades apontadas na exordial foram sanadas, devendo ser sustados os efeitos da sentença.
Todavia, em juízo inicial, próprio dessa fase recursal, entendo que o ente público não comprovou a probabilidade de suas alegações. Isso porque não consta dos autos provas suficientes a respeito do cumprimento de todas as medidas necessárias para sanar as irregularidades apontadas no referido estabelecimento prisional (vg. apresentação do projeto de reforma da Unidade Prisional).
Insta salientar que a ação de origem tramita desde 2014 e que o Ministério Público Estadual apresentou vários documentos dando conta que as celas vistoriadas não apresentavam condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação e instalações adequadas (V.g. - Vistoria Técnica : Num. 4237889 - Pág. 185, Registros fotográficos - Num. 4237895 - Pág. 66).
Nesse contexto, entendo que o perigo da demora é reverso, tendo em vista o risco de danos irreversíveis à população carcerária, pela permanência indefinida de condições sanitárias inadequadas; assim de risco à segurança da população local, considerando a possibilidade de fuga de detentos custodiados no estabelecimento.
Logo, deve prevalecer no presente caso a intervenção jurisdicional com vistas a garantir os direitos básicos dos reeducandos (apenados) e a segurança da população da região, não havendo falar em violação ao princípio da Separação de Poderes.
Sobre o tema , o c. Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 592.581 -RG Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Tema 220), firmou entendimento no sentido de que : “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º , XLIX , da Constituição Federal , não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.”.
No mesmo sentido, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMA DA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL – INGERÊNCIA NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À ORDEM ORÇAMENTÁRIA – NECESSIDADE DE OFERECER PELO MENOS O MÍNIMO NECESSÁRIO À GARANTIA A VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – OBRIGAÇÃO DO PODER PUBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a Administração Pública de maneira injustificada é omissa em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada, razão pela qual não há ofensa ao principio da Separação dos Poderes.
O Estado tem o dever constitucional, pelo menos de fornecer o "mínimo existencial" à proteção dos reeducandos, com condições adequadas para o bom funcionamento da unidade prisional, em harmonia com o principio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes o direito à vida, saúde e integridade física e moral.
Não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político.
(REsp 1389952/MT, Rel. Min. Herman Benjamin. SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/06/2014, DJe: 07/11/2016) (grifos nossos).
Sendo assim, ausente a probabilidade de provimento do apelo, não merece reforma a decisão proferida .
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, 17/05/2022
0759424-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022