Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0750790-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0750790-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Sr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831660-37.2021.8.18.0140, movida pelo agravante em face do BANCO FINASA S/A, ora agravado.

 

Em suas razões o agravante assevera a preclusão do direito de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do executado, ora agravado, bem como a impossibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial visto à impossibilidade de correção dos cálculos apresentados pelo exequente/agravante, inclusive com penhora já realizada em seu favor, através do sistema SISBAJUD.

 

Pede o deferimento da tutela antecipada no sentido de ser determinado o imediato levantamento da quantia penhorada pelo juízo primevo, através de Alvará Judicial.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o endereço da parte agravada é requisito essencial da petição recursal, conforme inciso I do art. 1.016 combinado com o inciso II do art. 1.019, ambos do CPC, a fim de que seja possibilitada a sua intimação para responder ao recurso, atendendo, assim, o princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal.

 

As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 

 

Conforme se observa do parágrafo único do dispositivo colacionado acima, no caso de processos que se encontrem nas fases de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, ou nas hipóteses de processo de execução e de processo de inventário, a regra é o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, entretanto, o presente Agravo de Instrumento não ataca decisão interlocutória.

 

No caso dos autos, o despacho agravado não possui qualquer natureza decisória, mas se configura como de mero expediente, o qual visa única e exclusivamente dar regular impulso ao feito.

 

Isto, pois o despacho agravado somente determina o envio dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do correto valor da dívida, prerrogativa facultada ao magistrado nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.

 

Ademais, não existe qualquer determinação do juízo a quo no sentido de reabrir prazo para que o executado, ora agravado, possa impugnar os cálculos do exequente; não se trata de impugnação por parte do juízo de primeiro grau, mas de cautela quanto à verificação do importe de fato devido.

 

Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de preenchimento das hipóteses de cabimento.

 

O STJ possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

 

Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo da urgência.

 

Entretanto, no caso, não existe qualquer urgência que justifique a impugnação do despacho agravado, visto que decorre de faculdade disponível ao magistrado.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

 

Comunique-se ao Juízo a quo.

 

Cumpra-se e intime-se.

 

Teresina/PI, 06 de abril de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750790-03.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750790-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR

Réu

BANCO FINASA S/A.

Publicação

07/04/2022