TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806567-72.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: DANYLLO DE MENESES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NOTA PROMISSÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO CONSTATADO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VICIO NÃO SANADO.
1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, como são a cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais.
2. Considerando-se os princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, para o processamento da ação de busca e apreensão suportada no inadimplemento de contrato ao qual é vinculada nota promissória, é imprescindível a juntada aos autos da via original do título de crédito.
3. À vista disso, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO BRADESCO S/A, requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que extinguiu a ação de busca e apreensão movida em face de DANYLLO DE MENESES DANTAS.
Apelação: Requer a parte recorrente PROVIMENTO Do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença e determinar a sua anulação, posto que extinguiu o feito, diante da ausência de juntada da via original do contrato firmado entre as partes.
Aduz o apelante que ingressou com a ação de busca e apreensão, em decorrência de Contrato de consorcio com o requerido e de sua inadimplência.
Sustenta, ainda, que o apelante requereu prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para que apresentasse o contrato original, através de emenda a inicial, e que o pedido não fora apreciado pelo Juízo a quo, caracterizando cerceamento de defesa.
Contrarrazões: o apelado não apresentou peça defensiva no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), recolhido o correspondente preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em determinar nos autos do presente feito se subsiste vício no contrato formulado pelas partes que desautorize a busca e apreensão do veículo financiado por cédula de crédito bancário, com sua respectiva restituição ao apelante.
Assim, compulsando os autos, constatou-se que a instituição financeira apelante não juntou aos autos o contrato original, embora o Juízo a quo tenha oportunizado o saneamento do vício.
À vista disso, resta reconhecer que se está diante de cédula de crédito bancário consoante disposto no art. 26 da Lei n. 10.931/04, o qual preconiza que: “a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”, e pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, conforme determina o art. 27 do mesmo Diploma Legal.
Logo, dúvida não há de que o documento que embasou a propositura da demanda é título de crédito, por expressa previsão legal.
Ora, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que “o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes” (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60). E, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual “mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial” (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Aliás, quanto a este último aspecto, a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei n. 10.931/04 que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'”.
Balizando-se nessas premissas, exsurge que a petição de origem e o presente recurso aparelhadas exclusivamente com a reprodução digital da via negocial não é suficiente para autorizar o Credor, cuja pretensão se funda em título de crédito, que é guiado pelo princípio da cartularidade, a vir ao Poder Judiciário, sem conferir, de forma robusta e segura o suficiente, ser titular de direito que reclama no processo de busca e apreensão de origem.
A ação de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/69 embasada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e nota promissória reclama a juntada da via original do título de crédito vinculado ao negócio jurídico, de modo a impedir a circulação da cambial por meio de transações independentes do contrato em questão. Nesses termos, assente é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juiz a quo, o apelante quedou-se inerte. 3. Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderão verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA
REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário.
2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito
bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969).
3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” (STJ – AgInt. no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).
4 - Recurso conhecido e não provido.
Ausente o documento original deve-se oportunizar ao autor a emenda da inicial na forma do art. 284 do CPC, haja vista se tratar de vício sanável, o que fora realizado. Assim, essa irregularidade não impõe a sumária extinção do feito, uma vez que se trata de vício sanável, hipótese em que incide o art. 284 do CPC. Nesse sentido:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083488-5, de Fraiburgo, rel. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).
Não obstante, referido vício não fora sanado na origem. No caso, o autor não realizou a emenda e instruiu a inicial apenas com a cópia reprográfica do contrato de financiamento.
Embora não se exija a apresentação desse documento em sua versão original – tendo em vista que não é circulável, por não se tratar de título de crédito – denota-se que o negócio jurídico está vinculado a nota promissória, cuja via original não foi apresentada.
Destarte, o presente feito fundado em cópia mostra-se inviável, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas cuja pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores, inclusive conforme posição da Corte de Justiça Piauiense.
Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do pleito de concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tem-se que o apelante poderia tê-lo feito na presente instância. Não obstante, não se desincumbiu de seu ônus.
Ademais, o prazo concedido pelo Juízo a quo para a realização da emenda à inicial fora aquele constante do art. 321, do Código de Processo Civil, de modo que houve respeito ao devido processo legal, não havendo configuração de cerceamento de defesa.
Deve-se destacar que não existe obrigação de deferimento do pleito de prorrogação do prazo para o autor, porquanto fora concedido o prazo legal para saneamento do vício, que o próprio requerente deu causa, ao não carrear aos autos documento essencial notoriamente reconhecido pela jurisprudência. Desse modo, impõe-se reconhecer a higidez da sentença recorrida.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806567-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDANYLLO DE MENESES DANTAS
Publicação13/05/2022