TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000552-80.2017.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1028957 – pp. 16/17) que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; deixar de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré; condenar ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora.
Razões do recorrente (ID 1028957 – pp. 22/35) alegando, em síntese em suas razões: da efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado; da devolução dos valores depositados referentes à operação de crédito legalmente firmada pelo autor; da inexistência de dano moral; do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 11-07-2018 (quarta-feira), o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 12-07-2018, sendo assim, o dia 23-07-2018 é o termo final para a interposição do recurso por ser primeiro dia útil seguinte, vez que o prazo expirou dia 21-07-2018 (sábado).
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 26-07-2018, conforme protocolo de petição eletrônica. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pela intempestividade e o não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0000552-80.2017.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
Publicação10/06/2022