Acórdão de 2º Grau

Locação de Móvel 0000053-18.1997.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento ao art. 921, §4º e 924, ambos do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-18.1997.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-18.1997.8.18.0031

APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA

APELADO: CINEAS VELOSO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

 

1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento ao art. 921, §4º e 924, ambos do CPC. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por  CINEAS VELOSO JUNIOR contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível:

 

apelação cível. processual civil. cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Não configurada. Não comprovação da inércia do exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. A prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC/15. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente.

2. No caso, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção do cumprimento de sentença.

3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. E, no caso, sempre que intimado para diligenciar, o Exequente prontamente manifestou-se no processo, razão pela qual não restou configurada sua desídia.

4. Apelação Cível conhecida e provida.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu:


i) O Acórdão Embargado restou omisso quanto à análise da prescrição intercorrente após a suspensão da própria execução, em aplicação ao artigo 921, §4º c/c artigo 924, todos do CPC;

ii) acórdão embargado não enfrentou quantum satis a integralidade da celeuma, dele passando ao largo, permissa vênia, deixando de analisar o ponto central de toda tese jurídica expendida nas contrarrazões recursais relativo à suspensão processual ter ocorrido logo após a ciência do Exequente/Embargado da inexistência de bens penhoráveis ocorrido ainda em 10.10.2000, tendo, portanto, ocorrido a prescrição intercorrente após em 10.10.2004.

 

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:   Sem Contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso:


i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido, acerca da prescrição intercorrente;

ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.

 

VOTO


 

 

 

I. CONHECIMENTO.

 

Os Embargos de Declaração  foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.



II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , “eliminar contradição” ou “corrigir erro       material”,nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão, contradição ou erro material a serem sanados.


      Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e                           jurisprudência pátrias.

 

      Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

 

    Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão recursado.




3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração  e lhes   dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 921, §4º e 924, ambos do CPC.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR




 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000053-18.1997.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

CINEAS VELOSO JUNIOR

Publicação

06/06/2022