Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757229-64.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO.INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757229-64.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757229-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DILSON MARQUES FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO.INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1.       Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica.

2.       Recurso conhecido e improvido.



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DILSON MARQUES FERNANDES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0818402-28.2019.8.18.0140, que  negou a concessão da justiça gratuita ai Agravante Interno.

 

AGRAVO INTERNO:


Irresignado com o decisum, o Agravante  Interno interpôs o presente recurso, sob o argumento de que:  i), tem-se por meta, ainda, a reconsideração para evitar prejuízo causado ao direito da parte, uma vez que o referido pedido subsidiário não foi apreciado na mesma decisão que Vossa Excelência proferiu no retro Agravo de Instrumento em epígrafe; ii) malgrado não ter sido o entendimento de Vossa Excelência, sobre o deferimento da gratuidade requerida, que seja concedido o diferimento quanto ao pagamento das custas judiciais, ao final do processo, visto que essa possibilidade minimiza a precária situação econômico-financeira, sobretudo, diante dessa pandemia que estamos vivenciando e da qual o Agravante é vítima


CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.


QUESTÃO CONTROVERTIDA:  É questão controvertida, no presente recurso, a atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.


Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, além de que dispensa o preparo e a parte recorrente é legitimada para tanto.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a parte Agravante  Interna pleiteia a gratuidade das despesas processuais, ainda que tenha recolhido devidamente o preparo recursal, nos autos do Agravo de Instrumento.


Todavia, quanto a tal pedido, julgo pela ocorrência de preclusão lógica.  Isto porque é incompatível a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais com o efetivo recolhimento do preparo recursal.


Embora o Agravante afirme estar em dificuldades financeiras, impossibilitando-o de arcar com as custas da demanda de origem, o fato é que o ato de recolher o preparo recursal, quando o único objeto do recurso é, justamente, o pedido de gratuidade, configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, desaguando na preclusão lógica.


Não se trata, frise-se, de negativa de acesso ao Judiciário. Assim, aplica-se ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade das despesas processuais a teoria do venire contra factum proprium, consistente na vedação do comportamento contraditório. Nessa mesma linha, é a farta jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.


[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.449.564/DF, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.)



PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


[...] 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018 , DJe 5/4/2018)

 


GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO.INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


[...] 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica.

3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.

5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 532.790/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.)


Dessa forma, resta evidente a ocorrência da preclusão lógica, pois o recorrente, ao pleitear pela gratuidade, age de forma contrária quando procede no seu preparo.


Assim, o recolhimento do preparo desfaz o fundamento das razões recursais, qual seja, a precariedade econômico-financeira que inviabilizaria o pagamento dos custos do processo, pelo que se torna inviável a concessão do benefício reclamado.


Portanto, correta a decisão combatida, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, em razão da nítida realização de ato incompatível com o pedido.

 

1.   DECISÃO

 

Isto posto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em sua integralidade.

 

É o voto.



Teresina - PI, data no sistema.




Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator




 

Detalhes

Processo

0757229-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DILSON MARQUES FERNANDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/05/2022