TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757229-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DILSON MARQUES FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO.INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DILSON MARQUES FERNANDES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0818402-28.2019.8.18.0140, que negou a concessão da justiça gratuita ai Agravante Interno.
AGRAVO INTERNO:
Irresignado com o decisum, o Agravante Interno interpôs o presente recurso, sob o argumento de que: i), tem-se por meta, ainda, a reconsideração para evitar prejuízo causado ao direito da parte, uma vez que o referido pedido subsidiário não foi apreciado na mesma decisão que Vossa Excelência proferiu no retro Agravo de Instrumento em epígrafe; ii) malgrado não ter sido o entendimento de Vossa Excelência, sobre o deferimento da gratuidade requerida, que seja concedido o diferimento quanto ao pagamento das custas judiciais, ao final do processo, visto que essa possibilidade minimiza a precária situação econômico-financeira, sobretudo, diante dessa pandemia que estamos vivenciando e da qual o Agravante é vítima
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, além de que dispensa o preparo e a parte recorrente é legitimada para tanto.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a parte Agravante Interna pleiteia a gratuidade das despesas processuais, ainda que tenha recolhido devidamente o preparo recursal, nos autos do Agravo de Instrumento.
Todavia, quanto a tal pedido, julgo pela ocorrência de preclusão lógica. Isto porque é incompatível a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais com o efetivo recolhimento do preparo recursal.
Embora o Agravante afirme estar em dificuldades financeiras, impossibilitando-o de arcar com as custas da demanda de origem, o fato é que o ato de recolher o preparo recursal, quando o único objeto do recurso é, justamente, o pedido de gratuidade, configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, desaguando na preclusão lógica.
Não se trata, frise-se, de negativa de acesso ao Judiciário. Assim, aplica-se ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade das despesas processuais a teoria do venire contra factum proprium, consistente na vedação do comportamento contraditório. Nessa mesma linha, é a farta jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.449.564/DF, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.)
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...] 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018 , DJe 5/4/2018)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO.INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...] 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 532.790/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.)
Dessa forma, resta evidente a ocorrência da preclusão lógica, pois o recorrente, ao pleitear pela gratuidade, age de forma contrária quando procede no seu preparo.
Assim, o recolhimento do preparo desfaz o fundamento das razões recursais, qual seja, a precariedade econômico-financeira que inviabilizaria o pagamento dos custos do processo, pelo que se torna inviável a concessão do benefício reclamado.
Portanto, correta a decisão combatida, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, em razão da nítida realização de ato incompatível com o pedido.
1. DECISÃO
Isto posto, conheço do presente Agravo Interno e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em sua integralidade.
É o voto.
Teresina - PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0757229-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDILSON MARQUES FERNANDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/05/2022