TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-49.2019.8.18.0068
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO PERES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Processual CIVIL. ação de indenização por danos morais. Atraso na entrega de produto. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso conhecido e improvido.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. Ademais, o Código Consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.
3. No caso, o atraso injustificado na ligação de energia na unidade consumidora por mais de um ano e gerou abalo de ordem moral bem como feriu o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290).
6. Manutenção do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais.
7.Recurso conhecido e improvido,
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Dano Moral, Dano Material e Pedido de Tutela Antecipada, movida por FRANCISCO PERES OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o fornecimento de energia elétrica pela requerida e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL : A parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:
i) ressalta-se que para o biênio 2019/2020 existe a previsão para execução de 39 (trinta e nove) obras, entre elas: Construção de Alimentadores, Construção de Recursos para Alimentadores e Regularização de Redes, em todo Estado do Piauí. Se tal serviço for realizado de forma adstrita, sem o cuidado devido, certamente haverá comprometimento dos padrões de qualidade do local e, muito embora, a parte Contestada detenha o fornecimento a curto prazo, tal medida será somente MEDIATISTA, tendo em vista que no momento irá lhe beneficiar, mas a longo prazo perceberá defeitos em sua rede elétrica por não ter sido cabalmente planejada como deveria;
ii) partindo para o exemplo prático, muito se ouve falar em diversos locais do Brasil, acerca de fios de tensão que causanm prejuizo aos cidadãos nas ruas por não suportarem a rede elétrica a qual lhes foi destinada - tudo decorrente de mal planejamento da carga elétrica instalada;
iii) percebe-se que muito embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente, mas sim, de forma soberanamente qualificada levanto em consideração todos os indices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL;
iv) não há nos autos, ou mesmo na narrativa da parte Requerente, qualquer argumento ou prova que permita a condenação por dano moral. Sem a prova exata, não se pode falar em indenização pelo primeiro; o mero dissabor não enseja responsabilidade civil pelo segundo, antes faz parte da vida humana.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID n° 2994644.
PARECER MINISTERIAL : O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; ii) dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a existência, ou não, de danos morais indenizáveis
Conforme relatado, a Apelante, em sua Apelação, insurge-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o fornecimento de energia elétrica pela requerida e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Ainda, conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
Outro não é o entendimento da jurisprudência:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO.
A responsabilidade civil delitual tem como pressuposto a interligação (nexo causal) entre a causa do evento (ato ilícito) e a sua conseqüência (dano), com vinculação escorreita à culpa do apontado responsável pela lesão de direito havida. Àquele que postula a reparação por danos morais, incumbe com exclusividade, de acordo com a norma do art. 333, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova no que tange à existência do direito subjetivo que objetiva ver protegido pela tutela jurisdicional buscada. Não produzida essa prova a contendo, a pretensão indenizatória deságua na rejeição.
(TJ-SC – AC: 20100773991 SC 2010.077399-1 (Acórdão), Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2012, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes, tem estabelecido que “os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade” (STJ, Resp 1.245.550/MG, Dje 16.04.2015)
2. Doutra parte, de acordo com o art. 186 do Código Civil brasileiro, tem-se que a indenização por danos morais requer presença de três requisitos, a saber: a ilicitude da conduta do agente, a demonstração verossímil da violação ao direito da personalidade do ofendido e, por fim, o nexo causal entre a conduta e o efeito violador.
3. O mero inadimplemento de obrigação não basta para configurar o dano moral indenizável, de modo que eventual descumprimento de acordo de indenização por ocupação de imóvel não dá ensejo à reparação pretendida.
4. Ademais, a autora não logrou comprovar, de forma verossímil, os fatos aduzidos na inicial, não incidindo, em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia.
5.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009847-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
Compulsando os autos, verifico que 0 protocolo inicial da parte requerente (id 6598420) é datado de 15/04/2019 e ação proposta em 03/10/2019, ou seja, decorreram 171 dias de inoperância da concessionária de energia elétrica, ora demandada tendo decorrido, portanto, tempo suficiente para execução do pedido.
In casu, resta comprovado o atraso de mais de um não e meio pela empresa ré, ora apelante, na ligação de energia da unidade consumidora da parte autora, o que ocasionou abalos de ordem moral e comprometeu sobremaneira vivência de forma digna na residência.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, pelo que se observa do seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Assim, a justificativa apresentada pela Ré, ora Apelante, não ilide os fatos demonstrados pela Autora, ora Apelada, pois responde objetivamente pelos defeitos da prestação dos serviços.
Portanto, inegável a frustração da Autora e o abalo à sua dignidade ao ver-se impossibilitada de permanecer na residência sem energia elétrica.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Ré, ora Apelante, em indenizar a Autora, ora Apelada.
2.2. o quantum dos danos morais
Passo, por conseguinte, à análise do pedido recursal do Banco Réu de revisão do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Quanto ao tema, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.
II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Diante disso, passo à análise das peculiaridades do caso concreto.
Pela análise fática, fica evidenciada a extensão do dano sofrido, , em relação ao nível socioeconômico da Ré, é certo que uma empresa de grande porte não sofrerá qualquer abalo financeiro com a fixação de danos morais em valor módico, pelo que restaria prejudicado o caráter sancionatório ao qual a indenização deve atender.
Julgo, assim, pela manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LAMDIM FILHO
Relator
0801052-49.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO PERES OLIVEIRA
Publicação27/05/2022