TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000243-18.2018.8.18.0104
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO - PROVA INCONTESTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRELIMINAR AFASTADA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – OBRIGAÇÃO DO ESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo o título judicial a própria sentença que arbitra os honorários a favor do defensor dativo, não há que se falar em ausência de prova da obrigação de pagar, que resta inconteste. Preliminar afastada.
2. O advogado, no caso de comprovada ausência de defensores públicos na Comarca onde prestara os seus serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais devem ser pagos pelo Estado e obedecer a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB. Inteligência do do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
3. A decisão judicial, que arbitra honorários advocatícios a favor do defensor dativo, possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24, do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa, para a formação do título. Precedentes do STJ.
4. Não é possível a alteração do valor fixado, a título de honorários de advogado arbitrados na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
5. Consoante pacífico entendimento do STJ, não se pode transferir à Defensoria Pública, ainda que subsidiariamente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários de advogado ao defensor dativo, porquanto, embora dotada de autonomia financeira e administrativa, é também órgão vinculado à estrutura administrativa do Estado, a quem, portanto, cabe suportar o ônus.
6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000243-18.2018.8.18.0104
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução aqui versados, opostos pelo Estado do Piauí, ora apelante, em face de Guilherme Martins Noronha Madeira Campos, ora apelado.
A decisão consiste, primeiro, em julgar improcedentes os embargos. Depois, em determinar a expedição, a favor do apelado, da RPV (Requisição de Pequeno Valor) baseada nos cálculos elaborados no Processo nº 0000111-92.2017.8.18.0104, condenando o apelante, ainda a favor do primeiro, no pagamento de honorários advocatícios, os quais estabelece em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado, o apelante argui, primeiro, a nulidade do título judicial exequendo, porque estaria desacompanhado de peças e certidões comprobatórias da atuação do apelado, como defensor dativo. Depois, afirma que não fora intimado, para integrar a lide, de modo a consubstanciar a sua obrigação de pagar o valor cobrado.
Acrescenta que não haveria comprovação da inexistência de defensor público na Comarca de Monsenhor Gil; ou a de que, mesmo que exista, seja em quantidade insuficiente, de modo a legitimar a nomeação do apelado. Assegura que o art. 22, do Estatuto da OAB, que permite a nomeação de advogado como defensor dativo, só é aplicável, quando inequivocamente comprovada a impossibilidade de atuação da Defensoria no local da prestação do serviço, o que não teria ocorrido no caso.
Diz que o valor estipulado, a título de honorários para o apelado atuar, supostamente, em uma audiência apenas, fora desproporcional, demonstrando inobservância ao disposto na tabela constante da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal. Acrescenta que também haveria responsabilidade da Defensoria Pública, quanto ao pagamento, pedindo, finalmente e de modo alternativo, que: i) seja declarada de nulidade do título executivo; ou ii) a redução da condenação estipulada a título de honorários; ou, ainda, iii) a responsabilização subsidiária da Defensoria Pública.
Por seu turno, o apelado, em síntese, alega que o desiderato recursal seria meramente protelatório e que a verba honorária arbitrada não é exorbitante ou excessiva. Aduz que a ação penal, na qual atuara como defensor dativo, lhe dera considerável trabalho, ao contrário do que tenta persuadir o apelante, assim como que restara comprovada a ausência da Defensoria Pública na Comarca de Monsenhor Gil, de modo a se forçar a observância do art. 22, do Estatuto da OAB.
Sustenta, por fim, que os títulos executivos judiciais seriam exigíveis, tanto que haveria inúmeros precedentes jurisprudenciais que o legitimam a instruir as ações de execução, dispensando-se, inclusive, a ação de conhecimento. Requer, então, a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, o apelante, preliminarmente, clama pela nulidade do título judicial. Alega, para tanto, que inexistem provas de que o apelante desempenhara o múnus de defensor dativo.
Evidente a improcedência da preliminar em comento, porquanto nenhuma dúvida existe de que a advocacia dativa fora prestada. Aliás, o título exequendo, por si só, dá essa certeza, sendo isto o bastante.
No mérito, a sorte também não socorre ao apelante, a partir, inclusive, de quando afirma não ter sido acostada aos autos prova da ausência da Defensoria Pública ou mesmo de quantitativo insuficiente de defensores públicos na Comarca de Monsenhor Gil. Ocorre que, em contrapartida, não há de sua parte comprovação em sentido contrário, o que dá à sua afirmação dimensão meramente argumentativa.
O certo, portanto, é admitir que o douto magistrado daquela comarca não nomearia um advogado, como defensor dativo, se não fosse necessário. Aliás, essas nomeações não são inusitadas e nem devem causar espécie, dado que é pública e notória a carência de defensores públicos na grande maioria das nossas comarcas.
Quanto à validade e natureza executiva do título judicial, oriundo do arbitramento de honorários de advogado ao defensor dativo, oportuno trazer-se a lume este esclarecedor precedente do STJ, in verbis:
"A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. [Precedente: AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017].”
Por outro lado, como o apelante contesta o valor da verba honorária, oportuno ainda o é se ver mais este não menos esclarecedor precedente do STJ, in litteris:
“Não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada”. A esse respeito, aliás, os seguintes julgados: REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017; AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017.”
Por fim e para, contrario sensu do que entende o apelante, deixar assente que não se pode considerar a Defensoria Pública devedora subsidiária de verba advocatícia, arbitrada em prol de defensor dativo, eis mais um precedente advindo do STJ, in verbis:
"(…) não se configura violação ao art. 472 do CPC/1973, em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública". Precedente: REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais o apelante deve arcar, para R$ 700,00 (setecentos reais).
Teresina, 19/10/2022
0000243-18.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Publicação19/10/2022