Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750142-88.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750142-88.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
IMPETRANTE: MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO COSTA

IMPETRADO: MM. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA SUL I BELA VISTA, ANEXO I


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Vistos, etc.

 

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO COSTA, devidamente qualificada e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL – BELA VISTA - DA COMARCA DE TERESINA/PI e litisconsorte RM SANTOS PROMOTORA LTDA ME, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

 

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou u Ação de Nulidade de Empréstimo, buscando o reconhecimento da nulidade do empréstimo e o devido dano moral, sob o nº. 0033156-71.2018.818.0001, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido inicial improcedente. Que insatisfeito com a sentença, o mesmo interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha requerido com a interposição do recurso os benefícios da Justiça Gratuita, a autoridade coatora negou sob o argumento de que o autor no curso da instrução não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência e que apreciar tal questão no momento processual (análise de Recurso Inominado) seria reabrir uma fase processual já exaurida. Que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte comprove a hipossuficiência de recursos. No presente caso O valor a ser pago a título de custas processuais seria altíssimo e incompatível com a renda mensal do autor. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando o regular prosseguimento da ação nº 0033156-71.2018.818.0001 que Tramita no Juizado Especial da Zona Sul, com a consequente concessão do beneficio à gratuidade a justiça, até decisão final por parte da E. Câmara Recursal.

 

A liminar fora indeferida.

 

A autoridade coatora fora citada, prestando as informações que entendeu pertinentes ao caso.

 

            É o relatório sucinto.

 

 DECIDO.

 

 

 

Inicialmente, observo que o impetrante requereu os benefícios da Justiça Gratuita para o presente mandamus.

 

Quanto ao Juízo de Admissibilidade, vale ressaltar que, em que pese o entendimento de não cabimento do mandamus em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança, na espécie, tem cabimento nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988, com vistas a proteger direito que o impetrante entende líquido e certo, sob pena de se tolher irracionalmente o direito subjetivo da parte que litiga sob o amparo da Lei nº. 9.099, de 1995.

 

 Dito isso, conheço da impetração.

 

 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no bojo dos autos do processo n° 0033156-71.2018.818.0001.

 

Com efeito, apesar de a parte impetrante haver solicitado no corpo do recurso a concessão da assistência judiciária gratuita, pode o MM Juiz a quo, entendendo que não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o pedido.

 

Destarte, em havendo dúvidas acerca da real condição financeira da parte litigante, é normal que se exija a comprovação efetiva, por meio de documentos, de modo a oferecer elementos ao exame da necessidade da parte que busca o benefício.

 

Compulsando os autos virtuais que deram origem ao presente mandamus, através do sítio https://projudi.tjpi.jus.br/projudi/, o impetrante não se desincumbiu do ônus de provar de que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos de nº 0033156-71.2018.818.0001 qualquer declaração de hipossuficiência, ou mesmo quaisquer documentos aptos a comprovarem a situação de miserabilidade do impetrante e, mesmo no momento da impetração do presente writ sequer colacionou os documentos aptos para tal comprovação.

 

Desta forma, se o impetrante não colacionou ao processo de origem documentos a infirmar a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que lhe incumbia fazer, não pode este ser merecedor de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

 

Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira nos autos do processo de origem, não merecem lograr êxito as razões do presente mandamus, vez que não demonstrada a existência de direito líquido e certo a justificar inadiável e pronta intervenção judicial deste órgão recursal, posto que o juiz primevo não teve a oportunidade de analisar quaisquer documentos que comprovassem a situação de hipossuficiencia do impetrante. Ademais, a juntada de documento apenas no momento da impetração do presente mandamus configuraria supressão de instância.

 

Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, não merecem lograr êxito as razões recursais, pelo que correta a decisão vergastada.

 

Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a gratuidade judicial, efetivamente é de ser denegada a segurança.

 

Esposando tal convicção, DENEGO A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, por não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido.

 

Sem custas e honorários.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos.


 

 Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750142-88.2020.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750142-88.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO COSTA

Réu

MM. Juiz do Juizado Especial Cível Zona Sul I Bela Vista, anexo I

Publicação

11/04/2022