Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750111-68.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750111-68.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO

IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ( RICARDO ELETRO.COM, PAGAR.ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO, em face de decisão monocrática que não conheceu do Mandado de Segurança em razão da carência da ação.

De forma sumária, o embargante aduz que a decisão  foi contraditória eis que o embargante impetrou o presente mandamus em razão do despacho que indeferiu o seguimento do recurso inominado. Requer, ao final, o provimento aos presentes embargos para modificar a decisão monocrática, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.

É o relatório sucinto.


DECIDO

 .

 Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Com razão o embargante.

Com efeito, o autor se insurge contra a decisão que denegou o seguimento do recurso inominado, informando que os benefícios da gratuidade foram indeferidos em sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução e reapreciar tal questão para adequação ao disposto no comando constitucional implicaria em também se reabrir a instrução, violando a igualdade processual que deve ser observada no tratamento das parte. A decisão fora juntada no id nº 1887696.

Portanto, presente nos autos prova pré-constituída, inexistindo, pois, a carência da ação.

Desta forma, conheço do Mandado de Segurança e passo a análise do mérito.

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, vemos que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

De outro lado o art. 98 do CPC, assevera que “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. .

No caso em apreciação o impetrante ao postular os benefícios da gratuidade da Justiça, acostou aos autos documento que comprova ter renda liquida que o inviabiliza de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família devendo o seu pleito ser deferido, não se podendo perder de vista que a Carta Magna de 1988 assegurou ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se a interpretação da Lei que conduza à observância do comando constitucional (art. 5º inciso XXXV, da CF/88).

Contudo, ao que se vê dos autos, o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo impetrante mesmo tendo juntado provas de sua hipossuficiência foi indeferido de plano pelo juízo de primeiro grau, malferindo o seu direito líquido e certo à concessão dos benefícios da justiça gratuita assegurado por normas constitucional e infraconstitucional.

Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

Com base nessas considerações, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para conhecer do presente mandamus e conceder a segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.

Sem custas e honorários.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

  

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750111-68.2020.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Detalhes

Processo

0750111-68.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO DO NASCIMENTO SIRIANO

Réu

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL

Publicação

11/04/2022