Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815152-50.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO DE EMENDA A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” Precedente do STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717). 4. No caso, o contrato em apreço foi firmado em data anterior a vigência da Lei nº 13.986/20, tendo o autor deixado de atender a determinação de emenda da inicial, para a juntada da cédula de crédito original. Dessa forma, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida que extinguiu o processo a teor do art. 485, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815152-50.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0815152-50.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO HONDA S/A

ADVOGADOS: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI Nº 3.454) E OUTROS

APELADO: REGINA MARIA SOARES DIAS

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº.5.142)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO DE EMENDA A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "é necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” Precedente do STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717). 4. No caso, o contrato em apreço foi firmado em data anterior a vigência da Lei nº 13.986/20, tendo o autor deixado de atender a determinação de emenda da inicial, para a juntada da cédula de crédito original. Dessa forma, deve ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida que extinguiu o processo a teor do art. 485, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de REGINA MARIA SOARES DIAS, ora apelada.

Em sentença, ID Num. 4561096 - Pág. 1/5, o juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a negativa do autor em emendar a inicial para juntar aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões, aduz o recorrente, em síntese, que a inicial se encontra instruída com cópia da Cédula de Crédito devidamente autenticada pelo advogado, portanto, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC. Diz que, a ação inicial foi fartamente instruída com todos os documentos necessários, consoante determina o Decreto 911/69, sendo desnecessária a apresentação dos originais, uma vez que as cópias satisfazem os requisitos exigidos por Lei, pelo que, requer a reforma da sentença.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 4561104 - Pág. 1, dos autos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 5973078 - Pág. 1).

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.



II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão.

No caso, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Sobre a matéria, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Nesse ponto, os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, confirmam a possibilidade circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária, para comprovar que o credor é titular do valor nele representado. Transcrevo-os, para melhor compreensão:

 

“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)


Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”

 

Em que pese a presunção de veracidade dos documentos autenticados, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.

Cumpre ressaltar que, o contrato em apreço foi firmado em data anterior a vigência da Lei nº 13.986/20, portanto, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos.

Acerca do tema, convém transcrever a orientação do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "é necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.” Precedente do STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO FUNDAMENTO DE QUE A CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. I. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II. O juízo a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. III. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. IV. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. V. Desta forma, por força do não-preenchimento dos requisitos legais após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, o indeferimento é medida que se impõe. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706089-59.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)”


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante sustenta que não seria o caso de indeferimento da inicial, uma vez que o requerido já havia sido citado. Ocorre que apesar de a citação ter sido expedida (1599942), não consta nos autos comprovação de que o réu foi efetivamente citado antes da extinção do feito. A certidão de ID 1599943 dá conta de que a diligência foi negativa. 2. Foram obedecidos os comandos dos artigos 320 e 321, segundo os quais se a inicial não for instruída com os documentos indispensáveis, o juiz determinará a sua emenda, indicando o que deve ser corrigido ou completado (ID 1599949), devendo indeferir a inicial caso a diligência não seja cumprida (ID 1599959). 3. A cédula de crédito original deveria ter sido depositada em juízo, nos termos do art. 425, §2°, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme supracitado, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo transferível, por exemplo, mediante endosso.4. Não tendo sido juntado documento indispensável à propositura da ação e tendo o magistrado de primeiro grau possibilitado ao autor/apelante a emenda à inicial sem o devido atendimento, correta a sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819135-62.2017.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Consoante o entendimento supra, faz-se necessária a juntada do contrato original pela instituição financeira, por se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04.

Como se observa, a instituição financeira, embora devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a cédula de crédito original objeto da presente busca e apreensão, por isto, não lhe assiste razão ao apelo.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, a favor da autora, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0815152-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

REGINA MARIA SOARES DIAS

Publicação

26/05/2022