Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000717-42.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Resolução no 17/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, ampliou o elenco das categorias profissionais que podem compor a equipe de referência dos serviços de proteção social básica, abrangendo categorias profissionais tanto de nível superior como ocupações profissionais de escolaridade de ensino médio e fundamental completos para atender às especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 2. A Lei Municipal nº. 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012 cria a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri. 3. O Município não consegue provar que a Apelada não exerce nenhuma das funções elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 9/2014 do CNAS, que prevê, inclusive, atividades lúdicas e de lazer. 4. Ressalte-se que a Apelada comprovou que já recebe a gratificação, pleiteando em juízo apenas a não recebida, no período de julho de 2012 a março de 2013, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. 5. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000717-42.2017.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO.  PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES DE REFERÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Resolução no 17/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, ampliou o elenco das categorias profissionais que podem compor a equipe de referência dos serviços de proteção social básica, abrangendo categorias profissionais tanto de nível superior como ocupações profissionais de escolaridade de ensino médio e fundamental completos para atender às especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

2. A Lei Municipal nº. 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012 cria a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri. 

3. O Município não consegue provar que a Apelada não exerce nenhuma das funções elencadas no Art. 4º da Resolução nº. 9/2014 do CNAS, que prevê, inclusive, atividades lúdicas e de lazer. 

4. Ressalte-se que a Apelada comprovou que já recebe a gratificação, pleiteando em juízo apenas a não recebida, no período de julho de 2012 a março de 2013, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

5. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

6. Apelação conhecida e não provida.

 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2666268, oriunda da  3ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou procedente o pedido formulado na inicial nos autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI.

O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) referente à gratificação devida aos servidores integrantes do Sistema Único de Assistência Social, relativo ao período compreendido entre julho de 2012 a março de 2013, com juros e correção monetária sob os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresenta Apelação afirmando que a Resolução Nº 9 de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional De Assistência Social – CNAS ratifica e reconhece as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental do SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS. 

Sustenta que a referida resolução enumera os profissionais de nível médio que devem atuar na área do SUAS, e, portanto, fazem jus à referida gratificação, quais sejam, cuidador social e orientador social ou educador social. Assim, uma vez que o cargo nível médio de orientador lúdico não está elencado pela legislação social como profissional que deva compor as equipes de referências, a autora não teria direito ao recebimento da gratificação. Pugna pela reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação (Id. 2666273).

Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada alega que tal fundamentação não deve prosperar, uma vez que a própria Administração Pública reconheceu o direito à recorrida quando deferiu o pleito e inseriu a referida gratificação em seu contracheque a partir Abril de 2013 (Cópia dos contracheques acostados à Inicial). 

Acrescenta que é lotada na SETAS – Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, prestando seus serviços desde seu ingresso ao quadro de servidores daquele município  no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social. Ademais, a Cartilha do MDS de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças de até 06 Anos e suas Famílias reconhece a Função de Orientador Lúdico como profissional que pode compor a equipe de referência. Requer a confirmação da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4774408).

Este o relatório. 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


A parte Autora ingressou com a ação pretendendo o pagamento de gratificação para os profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nos termos da Lei Municipal de Piripiri nº. 721/2012. Aduz que ficou sem receber a gratificação no período de julho de 2012 a abril de 2013, passando a recebê-la somente em maio de 2013.

Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo de ocupante do cargo de orientadora lúdica, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SETAS, bem como o respectivo exercício desde 01 de junho de 2012, conforme termo de posse e contracheques constantes em Id. 2666266 - págs. 18/62.

A Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742/93, atualizada pela Lei 12.435/2011, organiza, em termos legais, o Sistema Único de Assistência Social.

Em publicação do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, datada de 2011, podemos consultar a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social– NOB-RH/SUAS - Anotada e Comentada. Destaca-se o conceito de equipes de referência:


“Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários”.

 (https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NOB-RH_SUAS_Anotada_Comentada.pdf)



Dentre os comentários trazidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social na NOB-RH/SUAS: Anotada e Comentada, lê-se:


“O Sistema Único de Assistência Social, inspirado nos conhecimentos já produzidos no âmbito do SUS, adota o modelo de equipes de referência. Isso significa que cada unidade de assistência social organiza equipes com características e objetivos adequados aos serviços que realizam, de acordo com a realidade do território em que atuam e dos recursos que dispõem. As equipes de referência do SUAS são entendidas como um grupo de profissionais com diferentes conhecimentos, que têm objetivos comuns e definem coletivamente estratégias para alcançá-los. Quando falamos de organização dos serviços, estamos nos referindo à função desempenhada pelos coordenadores; quando falamos de oferta dos serviços nos referimos às categorias profissionais que atuam diretamente com os usuários. Estas equipes são responsáveis por um certo número de famílias e usuários, de acordo com a referência do serviço de proteção social básica e especial. 

Cada equipe de referência é encarregada de intervir junto a um determinado número de usuários, que apresentam determinadas situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, de acordo com o nível de proteção social em que se insere (básica ou especial, de média ou alta complexidade) e o tipo de serviço socioassistencial operado. Isto significa dizer que a equipe se torna referência para um determinado número de usuários, criando vínculos de confiança com eles”.

(https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/NOB-RH_SUAS_Anotada_Comentada.pdf)


A Resolução no 17/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social, ampliou o elenco das categorias profissionais que podem compor a equipe de referência dos serviços de proteção social básica, abrangendo categorias profissionais tanto de nível superior como ocupações profissionais de escolaridade de ensino médio e fundamental completos para atender às especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

A Lei Municipal nº. 721/2012, publicada em 05 de julho de 2012 cria a gratificação para profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Piripiri, nos seguintes termos litteris:


Art. 1º - Fica criada a gratificação para profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, segundo prescreve o art. 1º, da Resolução CNAS 32/2011, art. 6º - E da Lei Federal nº. 8.742/93 e demais disposições legais que versam sobre a matéria.

Parágrafo único: O valor da gratificação que trata o caput deste artigo fica definido segundo critérios de escolaridade abaixo:

a) Nível Médio - R$ 310,00;

b) Nível Superior - R$ 762,25.



Em suas razões recursais, o Apelante cita a Resolução nº. 9 de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e afirma que  o cargo nível médio de orientador lúdico, não está elencado, pela legislação social, como profissional que deva compor as equipes de referências. No entanto, o Município confunde ocupação com cargo, o que a própria Resolução incumbe-se de explicar. Vejamos:


Art. 3º Para efeitos desta Resolução:


I – Ocupação é o conjunto articulado de funções ou atribuições destinadas à realização da gestão, do controle social, do provimento dos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – Função ou atribuição é o conjunto de atividades ou tarefas que são executadas de forma sistemática pelo trabalhador de uma determinada ocupação;

III – Funções essenciais de gestão são aquelas estabelecidas pela NOB-RH/SUAS, NOB/SUAS e na legislação do CadÚnico.

IV – Provimentos são aqueles previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

V – Áreas de ocupações profissionais são aquelas que atendem às funções essenciais de gestão do SUAS e ao funcionamento operacional da gestão, das Unidades socioassistenciais e das instâncias de pactuação e deliberação do SUAS, estabelecidas pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOBRH/SUAS e Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS.


As ocupações profissionais com escolaridade de ensino médio que compõem as equipes de referência do SUAS, por sua vez, estão previstas no Art. 4º da Resolução nº. 9/2014. Tais profissionais desempenham funções de apoio ao provimento dos serviços, programas, projetos e benefícios, transferência de renda e ao CadÚnico, diretamente relacionadas às finalidades do SUAS, quais sejam, litteris:


I – Cuidador Social, com as seguintes funções:

a) desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para

a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas;

b) desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários;

c) atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora;

d) identificar as necessidades e demandas dos usuários;

e) apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária;

f) apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;

g) apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer;

h) apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; 

i) desenvolver atividades recreativas e lúdicas;

j) potencializar a convivência familiar e comunitária;

k) estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares;

l) apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

m) contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência;

n) apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias;

o) contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar;

p) apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar;

q) participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.


II – Orientador Social ou Educador Social, com as seguintes funções:

a) desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

b) desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re) construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

c) assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

d) apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

e) atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

f) apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

g) apoiar e participar no planejamento das ações;

h) organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

i) acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

j) apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

k) apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

l) apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;

m) apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;

n) apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

o) apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

p) apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

q) apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;

r) participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

s) desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

t) apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

u) informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

v) acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

x) apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.


Assim, o Município não consegue provar que a Apelada não exerce nenhuma dessas funções elencadas em lei que prevê, inclusive, atividades lúdicas e de lazer. 

Ressalte-se que a Apelada comprovou que já recebe a referida gratificação (Id. 2666266 - pág. 62), pleiteando em juízo apenas a gratificação não recebida, no período de julho de 2012 a março de 2013, em que já exercia as mesmas funções junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

Uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0000717-42.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

MARIANA DE OLIVEIRA URQUIZA

Publicação

16/05/2022