Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800484-62.2021.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800484-62.2021.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA.

O autor narrou que percebeu o saque de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta com um cartão que havia cancelado e que nunca havia sequer recebido

Citado, o banco não apresentou Contestação.

O juízo a quo então julgou procedente os pedidos contidos na inicial e declarou inexistente relação a jurídica contratual entre as partes, condenando o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondentes à restituição em dobro do valor do saque indevido e o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso sustentando que a parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de que os seus dados estavam inscritos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito a pedido do banco apelante. Aduz que ofereceu contestação refutando todos os argumentos e pleiteando a improcedência da demanda.

Assevera que a inclusão dos dados de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é permitida desde que satisfeito o pressuposto de não cumprimento da obrigação de pagar e que a inscrição discutida foi válida e regularmente realizada no fito de cobrança legítima, visto que a parte apelada deixou de adimplir as suas obrigações.

Requer seja reformada a sentença recorrida para julgar improcedente a demanda.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Em seu apelo, o banco recorrente alude a uma série de situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.

O apelante sustenta, em suma, a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual seria inviável a condenação imposta em danos materiais e morais.

Ocorre que como dito alhures, a demanda versa sobre saque indevido na conta do autor/apelado.

Assim sendo, vale dizer que não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem qualquer relação com os fundamentos da sentença.

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, chamo o feito á ordem e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-62.2021.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800484-62.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2022