Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759053-58.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759053-58.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 9° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Waldir Inácio dos Reis DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho APELANTE: William Jefferson Santos Ferreira ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157 ) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. IMEDIADA TRANSFERÊNCIA DO RÉU WILLIAM PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. 1. A vítima, na delegacia, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes/acusados como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com eles. Ressalte-se, inclusive, que os reconhecimentos foram ratificados em juízo, na audiência de instrução e julgamento. Inclusive, a vítima descreve a conduta de cada um durante a ação criminosa, relatando que William era o indivíduo que estava com a mão debaixo da camisa, dando a entender que estava armado, enquanto o acusado Waldir Inácio recolhia os pertences.In casu, a apreensão dos produtos do roubo com os flagranteados, logo após a prática delitiva,é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP[1], comprovar a licitude da posse dos bens subtraídos. Assim, conclui-se que, diferentemente das teses defensivas, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pelas defesas, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do apelante WILLIAM resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759053-58.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759053-58.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 9° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Waldir Inácio dos Reis

DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves de Freitas Filho

APELANTE: William Jefferson Santos Ferreira

ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157 )

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. IMEDIADA TRANSFERÊNCIA DO RÉU WILLIAM PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL.

1. A vítima, na delegacia, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes/acusados como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com eles. Ressalte-se, inclusive, que os reconhecimentos foram ratificados em juízo, na audiência de instrução e julgamento. Inclusive, a vítima descreve a conduta de cada um durante a ação criminosa, relatando que William era o indivíduo que estava com a mão debaixo da camisa, dando a entender que estava armado, enquanto o acusado Waldir Inácio  recolhia os pertences.In casu, a apreensão dos produtos do roubo com os flagranteados, logo após a prática delitiva,é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP[1], comprovar a licitude da posse dos bens subtraídos. Assim, conclui-se que, diferentemente das teses defensivas, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pelas defesas, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções.

3. A negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do apelante WILLIAM resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, e, de ofício, determinar a imediata transferência do apelante WILLIAM JÉFERSON SANTOS FERREIRA para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de abril aos seis dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (29/04 a 06/05/2022).

 



RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Waldir Inácio dos Reis e William Jefferson Santos Ferreira contra sentença que os condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas, inicialmente, em regime semiaberto, e  ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II do CP).

 

Em razões recursais, o apelante Waldir Inácio dos Reis pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em caso de manutenção da condenação, requer a isenção ao pagamento de custas processuais.


Por sua vez, em razões recursais, o apelante William Jefferson Santos Ferreira requer a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, que seja concedido o direito de recorrer e liberdade.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo os termos da sentença.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se intacta a sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Narra a denúncia que no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 21:40hrs, a vítima DARIO SOARES LIMA encontrava-se na lanchonete denominada “Arrumadinho Shalon”, na companhia de sua esposa, momento em que chegaram os ora denunciados em uma motocicleta modelo/tipo “bis”, cor rosa, ocasião em que desceram da motocicleta, e um dos denunciados colocou a mão na cintura, dando a entender que estava armado exigindo os pertences da vítima, mediante ameaça. Que os ora denunciados subtraíram os seguintes objetos: 02 (dois) aparelhos celulares e  carteira com documentos pessoais.

 

As defesas pleiteiam a absolvição, sob o argumento de que não há lastro probatório mínimo capaz de atribuir à autoria do crime em questão aos apelantes.

 

A materialidade e autoria do roubo supracitado encontram-se demonstradas pelas informações contidas no auto de prisão em flagrante, em especial, o Auto de Apresentação e Apreensão (Num. 5018038 - Pág. 25), Autos de reconhecimento de pessoa (Num. 5018038 - Pág. 27/29 ), Autos de Restituição (Num. 5018038 - Pág. 87/91 ) , aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.


 Em juízo, o ofendido declarou (...) que no dia dos fatos estava numa lanchonete quando os dois réus chegaram numa Honda Biz e realizaram um roubo, simulando estar armado com a mão na cintura; após subtrair sua mochila evadiram-se, tendo comunicado a polícia que logo em seguida conseguiu localizar e prender os denunciados que foram reconhecidos pelo depoente.


As testemunhas SGT PMPI JOÃO EDIMILSON CARVALHO DO NASCIMENTO e PMPI MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA declararam em Juízo que no dia dos fatos a guarnição recebeu informação acerca de um roubo numa lanchonete, tendo conseguido localizar e interceptar os acusados, que foram presos na posse de uma mochila da vítima quando tentaram se abrigar numa churrascaria.

 

O réu WILLIAM JEFFERSON SANTOS FERREIRA negou a autoria delitiva afirmando que estava num bar bebendo com o corréu WALDIR INÁCIO DOS REIS quando este lhe ofereceu uma carona já na posse da motocicleta e da mochila roubada.

 

O réu WALDIR INACIO DOS REIS negou a autoria declarando que estava num bar quando o corréu WILLIAM JEFFERSON SANTOS FERREIRA chegou na posse da moto e da mochila, tendo sido convidado para beber uma cerveja quando a polícia lhes interceptou e prendeu. (...) (TRECHOS EXTRAÍDOS DA SENTENÇA).


A vítima, na delegacia, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes/acusados como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com eles. Ressalte-se, inclusive, que os reconhecimentos foram ratificado em juízo, na audiência de instrução e julgamento.


Além disso, foi capaz de descrever a conduta de cada um durante a ação criminosa, relatando que William era o indivíduo que estava com a mão debaixo da camisa, dando a entender que estava armado, enquanto o acusado Waldir recolhia os pertences.

 

O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.1


De mais a mais, a apreensão dos produtos do roubo com os flagranteados, logo após a prática delitiva, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP[1], comprovar a licitude da posse dos bens subtraídos.


Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pelas defesas, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

 

Por fim, a defesa do apelante Waldir Inácio pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o recorrente pobre na forma da lei.


Pontua-se que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é a fase de execução. 


 Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

 

 Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.



O que motivou a manutenção da prisão cautelar e a consequente negativa do direito ao apelo em liberdade do réu WILLIAM JÉFERSON SANTOS FERREIRA foi a necessidade de acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado.

 

Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do apelante resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[1]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM AS REGRAS DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 10 meses, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de organização criminosa e seqüestro e cárcere privado, mantida a prisão preventiva em razão da periculosidade dos réus, todos completamente envolvidos com a criminalidade, integrantes de uma organização criminosa de alcance nacional (PCC), com ramificações fora do país, e que teriam praticados crimes graves. 2. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer e liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)”

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, e, de ofício, determinar a imediata transferência do apelante WILLIAM JÉFERSON SANTOS FERREIRA para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença.

 

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

 

1 HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0759053-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WILLIAM JEFFERSON SANTOS FERREIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022