TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-23.2019.8.18.0152
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA ELZA DE MOURA SILVA, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-23.2019.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA ELZA DE MOURA SILVA, EDUARDO MARTINS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico discutido nos autos supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado; B) Condenar a demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 5227508).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência e regularidade da contratação, a legalidade dos descontos, o não cabimento de restituição do indébito, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 5227512).
A parte autora também interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização pelos danos morais a ela causados (ID 5227718).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos autos (IDs 5227721 e 5227726).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira na qual é correntista, pugnando pela suspensão de descontos indevidos de valores em sua conta bancária, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos.
Aduz a parte autora/recorrente que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente em virtude de um serviço de seguro de vida e previdência, o qual não foi solicitado por ela (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização da cliente em relação aos descontos na sua conta bancária, nem que os valores foram devolvidos ao longo dos anos, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Ressalte-se que, no caso concreto, embora a parte autora/recorrente afirme que os descontos foram efetuados pelo menos a partir de dezembro de 2015, somente há prova nos autos de descontos efetivados nos meses de julho e agosto de 2019, de forma que somente eles devem ser restituídos.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:
Condenar a parte recorrida na restituição dobrada do valor indevidamente descontado e comprovado nos autos (julho e agosto de 2019), devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;
Excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais;
Condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência em relação à Sra. MARIA ELZA DE MOURA SILVA, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/05/2022
0800151-23.2019.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMARIA ELZA DE MOURA SILVA
Publicação20/05/2022