Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0752444-25.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0752444-25.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
REQUERENTE: SAUNDERS E MEDEIROS LTDA
REQUERIDO: ASSOCIACAO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/VEICULOS, JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA



EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 190/2020 DO DETRAN/PI. ESTAMPAGEM DE PLACAS DE VEÍCULOS. ATIVIDADE DE INTERESSE ECONÔMICO. REQUERENTE NÃO É DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela empresa privada Saunders e Medeiros Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0844699-04.2021.8.18.0140, ajuizada pela Associação Mineira dos Fabricantes de Placas P/Veículos.

 

O juízo de primeiro grau deu provimento à tutela de urgência formulada pela associação autora da Ação Civil Pública para suspender os efeitos da Portaria nº 190/2020 do Detran/PI, sob o fundamento de que o art. 14, XIII, alínea “a” deste ato normativo faz exigência de maquinário, a ser cumprida pelas empresas de estampagem de placa de identificação veicular, em desacordo ao que estabelece a Resolução nº 780/2019 do CONTRAN. Nesse sentido, transcreve-se trecho da referida decisão (Id. 6590601):

 

Ocorre, contudo, que a especificação da referida prensa hidráulica viola as orientações do Departamento Nacional de Trânsito que, após diversos questionamentos sobre a implantação da nova placa de identificação veicular, elaborou ofício explicando ser vedada a restrição ou delimitação de determinado tipo de equipamento ou tecnologia: Respeitada a configuração prevista na Resolução CONTRAN nº 780, de 2019, poderá ser utilizado qualquer maquinário para estampagem da PIV, sendo vedada a restrição ou delimitação de determinado tipo de equipamento ou tecnologia (é vedada, por exemplo, a obrigatoriedade de maquinário conhecido como “prensa inteligente”), pois agrega segurança ao processo é o QR Code inserido pelo fabricante na placa semiacabada.

Assim, a Portaria nº 190/2020 ao estabelecer que a prensa hidráulica para estampagem das placas deve conter tecnologia que coíba erros ou fraudes ela viola a Resolução CONTRAN nº 780/2019, pois cabe a empresa credenciada a escolha do maquinário (manual ou automático), já que a segurança é estabelecida pelo QR Code inserido pelo fabricante na placa semiacabada.

 

Em apertada síntese, alega o requerente: a) ser legitimado ativo para o ajuizamento do pedido de suspensão de liminar, pois afirma que é uma das concessionárias habilitadas para a execução do serviço de estampagem de placas de identificação veicular, conforme art. 1º da Portaria nº 049/2022 – GDG – DETRAN/PI; b) a ilegitimidade ativa da associação requerida para o ajuizamento de Ação Civil Pública, alegando ser ela formada por fabricantes de placas veiculares, e não estampadores; c) mesmo que haja o entendimento de que a Portaria nº 190/2020 não poderia exigir a prensa hidráulica para o credenciamento das empresas, seria prudente determinar apenas a suspensão do dispositivo que faça tal exigência, sendo desarrazoada a suspensão total da referida Portaria e do credenciamento das empresas; d) grave lesão à ordem e à economia pública em razão do suposto fato de que a decisão atacada, por consequência lógica, também suspendeu todos os credenciamentos realizados com base na Portaria nº 190/2020 do Departamento de Trânsito do Piauí, o que prejudicaria o fornecimento desses serviços à população do Estado do Piauí; e e) que a urgência na concessão da medida é demonstrada pela precariedade dos serviços prestados atualmente, seja pela qualidade das empresas habilitadas ou por sua quantidade, que não consegue suprir toda a demanda referente ao DETRAN/PI.

 

Por fim, requereu o deferimento do efeito suspensivo liminar e da concessão do pedido de suspensão para a) que seja suspensa, até o julgamento final da demanda de piso, a ordem de “suspensão da Portaria nº 190/2020 do DETRAN/PI” ou b) que os efeitos da suspensão da Portaria nº 190/2020 sejam restritos apenas à alínea “a”, XIII, art. 14 desta norma, de forma que não afete o credenciamento da Empresa Requerente junto ao DETRAN/PI.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O Pedido de Suspensão se trata de incidente processual de prerrogativa da Fazenda Pública, cuja finalidade é a subtração da eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1], do art. 1º da Lei nº 9.494/97[2] e do art. 12, §1º, da Lei nº 7.347/85[3].

 

In casu, o presente incidente foi ajuizado por pessoa jurídica de direito privado, a qual fora credenciada pelo DETRAN/PI para realizar o serviço de estampagem de placas de veículo no âmbito do Estado do Piauí.

 

Diante desta atipicidade, revela-se pertinente, antes de ingressar ao mérito da questão, analisar a (i)legitimidade ativa da empresa requerente para manejar a via suspensiva, haja vista que, conforme já salientado, os atos normativos pertinentes autorizam a sua suscitação somente por pessoas jurídicas de direito público.

 

Sobre esta questão preliminar, a parte requerente expressamente defende sua legitimidade ao arguir ser concessionária do serviço de estampagem de placas de identificação veicular, nos termos da Portaria nº. 049/2022 - GDG - DETRAN/PI, o que lhe concederia legitimidade para ajuizar esse processo, conforme a jurisprudência do STJ.

 

Pois bem.

 

O pedido de suspensão de liminar no âmbito da Ação Civil Pública possui previsão no art. 12, §1º da Lei nº 7.347/85, que preceitua:

 

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

 

Segundo a literalidade da norma, somente pessoas jurídicas de direito público teriam legitimidade para acionar a via da suspensão de liminar nos termos acima expostos.

 

Por construção jurisprudencial, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também se estendeu às pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do serviço público a prerrogativa de suscitação do pedido de suspensão, desde que com a finalidade de resguardar interesse público primário.

 

Como referência, transcreve-se o seguinte julgado da lavra do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. I - A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu. II - Aplicável, portanto, o disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo. III - O agravante, juntamente com a TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas matrículas dos imóveis por elas pretendido. Ausência de interferência negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante. Inexistente, assim, interesse recursal do Estado de Goiás. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015 - grifei.)

 

Segundo o entendimento alhures esposado, são dois os requisitos para que a pessoa jurídica de direito privado possa ajuizar o pedido de suspensão de liminar: a) esteja prestando serviço público em função delegada pelo Poder Público e b) seja evidente o interesse público envolvido no mérito do pedido suspensivo.

 

Destarte, a aferição da legitimidade ativa impõe a análise da natureza dos serviços prestados pela Requerente e, por consequência, um aprofundamento sobre a própria conceituação de serviço público.

 

Sob o prisma constitucional, serviço público é aquele prestado diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão de serviço público, sempre através de licitação. Tal é a literalidade do art. 175 da CF/88, a seguir transcrito:

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 

A empresa Requerente, justificando sua legitimidade, se apresenta como concessionária de serviços públicos. Porém, esta não é a conclusão alcançada pela análise do caso.

 

Em verdade, a Requerente é uma empresa meramente credenciada para prestar o serviço de estampagem. O instituto de credenciamento exige tão somente o preenchimento de requisitos legais – os quais são submetidos à fiscalização pública – para sua habilitação e é o meio legal indicado para a prestação dos serviços fornecidos pela Requerente, consoante Lei nº 9.503[4] e Resolução CONTRAN nº 80/19[5].

 

Nesta toada, é conveniente a transcrição da Portaria DETRAN/PI nº 190/2020:

 

Art. 6º Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica proceda com a estampagem de placas de identificação veicular, comercialização e emplacamento dos veículos, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/PI conforme o disposto na presente Portaria.

§1º A concessão do credenciamento autoriza o Estampador a atuar no âmbito do DETRAN/P 

 

Observa-se que o ato normativo pertinente adota a terminologia “autorização”, a qual, diferentemente da concessão e permissão, não configura hipótese de delegação de serviço público.

 

A autorização, em realidade, é instituto que consente ao particular que desempenha atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, e não serviço público propriamente dito. Oportuna são as lições de José de Carvalho Filho:

 

Na verdade, não há autorização para a prestação de serviço público. Este ou é objeto de concessão ou de permissão. A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando a atividade como serviço público.

Não nos parece possível conceber dois tipos diversos de atos para o mesmo objeto. Também não nos convence que a diferença se situe na natureza do serviço público, vale dizer, se é estável ou instável, ou se é emergencial ou não emergencial, como parece pretender aquele grande mestre. Se o serviço se caracteriza como público deve ser consentido por permissão. Alguns autores exemplificam a autorização invocando a atividade de portar arma ou a de derivar água de rio público. Ora, com a devida vênia, tais atividades são realmente autorizadas, mas estão longe de considerar-se serviço público; cuida-se, isto sim, de atividades de interesse privado, que precisam de consentimento estatal pela necessidade de ser exercido, pela Administração, o seu poder de polícia. Por isso é que o Poder Público, nesses casos, confere autorização.[6]

 

Em semelhante linha, o magistério de Hely Lopes:

 

O Poder Público, para certas atividades ou para a prática de certos atos previstos em lei, dá autorização ao particular para exercê-las ou praticar os atos. É o que ocorre com os serviços de táxi (ver item 1.1.2.7), de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos ou residências, nos quais, embora não caracterizem atividade pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam em razão das respectivas atividades. (...)

As atividades autorizadas não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no ato da autorização, e sempre sujeitas a modificação ou supressão sumária, dada a precariedade ínsita. a esse ato. Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; prestam, apenas, uma atividade de interesse da comunidade, por isso mesmo controlada pela Administração e sujeita à sua autorização[7].

 

Forçoso, portanto, reconhecer que os serviços de estampagem prestados pelas empresas credenciadas não configuram serviço público, mas mera atividade de interesse privado.

 

Inclusive, em caso análogo relacionado à fabricação das placas, a Excelsa Corte manifestou semelhante entendimento ao declarar, no julgamento da ADI nº 5.332, a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. V, e 2º, § 6º e § 7º, da Lei catarinense nº 13.721/2006.

 

No mencionado julgado, assentou-se que a lei não pode enquadrar a fabricação de placas de veículos automotores como serviço público, a ser prestado por meio de delegação. Embora esse julgado trate de fabricação de placas de veículos, o entendimento pode ser utilizado para estampagem das PIV, visto que ambos os serviços se sujeitam ao mesmo regramento pela legislação infraconstitucional. Vale transcrever os seguintes trechos do voto da Ministra:

 

“Como destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF:

“A doutrina contemporânea tem feito uso do termo credenciamento para denominar tais casos, em que, repita-se, não incide o dever constitucional de licitar pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente” (DJ 17.12.2015). (...)

15. A despeito de se dispor, no art. 1º, § 2º, da Lei estadual n. 13.271/2006, que “o serviço previsto no inciso V (fabricação de placas de veículos automotores), por tratar-se de atividade de natureza privada, será delegado sob o regime da autorização, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN”, parece haver excesso normativo cometido pelo legislador estadual.

A uma, por ter alçado à categoria de serviço público a fabricação de placas de veículos automotores.”

 

À luz desse entendimento, não resta dúvida de que a estampagem de placas de identificação de veículos automotores é atividade econômica de interesse privado, não podendo ser equiparada a serviço público.

 

No caso em comento, a requerente é empresa privada que foi credenciada, pelo DETRAN/PI, conforme os termos da Portaria nº 190/2020, para realização de estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento de veículos no Estado do Piauí, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí- DETRAN/PI, durante o prazo de cinco anos, sujeito a eventual renovação (Portaria nº 049/2022 - GDG - DETRAN/PI – Id. 6590326).  Transcreve-se o art. 1º da Portaria nº 049/2022:

 

“RESOLVE: Art. 1º. CREDENCIAR, a título precário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, conforme preconiza o art. 8º da Portaria 190/2020 do DETRAN-PI, a empresa SAUNDERS E MEDEIROS LTDA, CNPJ Nº 40.514.728/0001-56, situada à Rod. BR-316, s/n, sala 097, Piauí Shopping, Belo Norte, Picos-PI, para realização de estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento de veículos no Estado do Piauí, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí- DETRAN/PI.”

 

Diante do exposto, a pessoa jurídica de direito privado requerente não possui legitimidade ativa para ajuizar o pedido de suspensão de liminar no caso em comento, eis que não é delegatária de serviço público.

 

Desta feita, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão ajuizado pela requerente Saunders e Medeiros Ltda por ausência de legitimidade ativa, pelo que determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

 

 

Teresina-PI, data e hora indicadas pelo sistema.

 

 


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJPI



[1]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.


[3] §1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.


[4] Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;


[5] Art. 7º Compete aos DETRAN: (...)

II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; (...)

Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa


[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 34 Ed.São Paulo: Atlas, 2020, pág. 818.


[7] MEYRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. Pág. 509-510

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0752444-25.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752444-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Suspensão

Autor

SAUNDERS E MEDEIROS LTDA

Réu

ASSOCIACAO MINEIRA DOS FABRICANTES DE PLACAS P/VEICULOS

Publicação

07/04/2022